Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CABIMENTO. 1. A condenação da autarquia ao enquadramento especial de alguns períodos de trabalho para efeitos previdenciários, ainda que sopesada uma anualidade do futuro benefício no teto máximo, possui expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. O autor defende na apelação que sempre exerceu atividades perigosas, devido à exposição à alta-tensão, o que teria sido demonstrado pelas cópias da CTPS e documentos expedidos pelas empregadoras. 3. A CTPS confirma a atividade do autor para diversas empresas a partir de 18/11/1988 como eletricista, fls. 32/33, mas essa qualificação não é suficiente para demonstrar a exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 Volts e, pois, viabilizar o enquadramento especial no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960 e o art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários revelam o trabalho do segurado: a) De 18/11/1988 a 07/04/1993, para a Parapolpa S/A Embalagens de Polpa Moldada; a descrição das atividades de manutenção elétrica revelam a exposição a tensões de 220 a 444 Volts, a par do ruído médio aferido em 92dB(A), fls. 62/63. Há laudo com avaliação de eletricidade e ruído, mas não é possível identificar a empresa avaliada, fls. 64. Por outro lado, o PPP foi subscrito por Sandro Delgado de Paula, que somente tem procuração para assinar documentos da Paraibuna Papéis S/A, fls. 65, sendo forçoso convir que não há prova da idoneidade desse formulário. b) De 02/08/1993 a 05/03/1999, para a Padma Indústria de Alimentos S/A, na manutenção elétrica de equipamentos diversos, fls. 66/68. Não há informação sobre a exposição do trabalhador a tensão superior a 250 Volts, o que torna o documento imprestável como prova da exposição a agentes nocivos. c) De 11/07/2000 a 22/12/2000, para Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, na manutenção elétrica de equipamentos diversos, fls. 70/72. Não há informação sobre a exposição do trabalhador a tensão superior a 250 Volts, o que torna o documento imprestável como prova da exposição a agentes nocivos. Vale registrar que o enquadramento especial postulado na petição inicial e na apelação se pauta exclusivamente na exposição do trabalhador a eletricidade, não havendo referência a outros fatores de risco, que sequer foram apreciados pela sentença. d) De 08/01/2001 a 07/03/2014, para EPM – Embalagens de Polpa Moldada S/A, fls. 73/75; a descrição das atividades revela a manutenção de equipamentos e a exposição a tensões que variam de 220 Volts a 440 Volts, além de ruído de 86,3dB(A) a 94,2dB(A). O TRCT confirma a percepção do adicional de periculosidade, fls. 56. 4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autorizava o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960 e o art. 57 da Lei 8.213/1991. 5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade é “perigosa” para o trabalhador e, portanto, “prejudicial” à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. 6. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: RESP 1306113. 7. “Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. Embargos infringentes improvidos” (TRF4, EINF 2001.71.10.000969-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/10/2007). 8. Os equipamentos de proteção individual (EPI’s) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. A prova mais evidente desse fato é o pagamento do adicional pertinente ao trabalhador, fls. 56. 9. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 01/04/1986 a 10/03/1987 e de 08/01/2001 a 07/03/2014. O somatório não atinge vinte e cinco anos, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. 10. A conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e o somatório aos demais períodos contributivos é insuficiente para alcançar os trinta e cinco anos necessários ao gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sopesada a data do requerimento administrativo, 17/09/2014. 11. Diante da sucumbência majoritária do autor, deve ser mantida a repartição dos ônus da sucumbência estabelecida na sentença, fls. 205/206. 12. Apelação do autor parcialmente provida, para condenar o INSS a promover o enquadramento especial do período adicional de 08/01/2001 a 07/03/2014 (houve reconhecimento na sentença do direito do segurado ao cômputo especial do período de 01/04/1986 a 10/03/1987). Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 26 de março de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO