Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIVIA BAYMA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO - PA13065
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os contratos firmados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155.684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção DJe de 18.05.2010; REsp 200800324540, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.06.2009; AC 0005999-79.2008.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.01.2014, p. 308; AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013, p. 220; AC n. 2009.33.00.013183-1/BA, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.04.2014, p. 1.004). 2. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal, de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, porquanto inexistente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. No caso, a parte autora não comprovou a tal ilegalidade. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 17 de maio de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003527-51.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe