Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, em juízo de adequação, dar-lhes parcial provimento, em maior extensão do que a anteriormente concedida. 4. Considerando que, em virtude do presente julgamento, a autora restou vencida na demanda em seis das oito rubricas questionadas, assim em maior proporção que a Fazenda Nacional, deve ser a ela atribuída responsabilidade na paga de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor. Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, em maior extensão do que a anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 05/04/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator