Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TUPIROTI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS JOSE DE AZEVEDO, RENATO REZENDE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000794-02.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de TUPIROTI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS JOSE DE AZEVEDO, RENATO REZENDE AZEVEDO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Documentos digitalizados no volume de id 513687363: Citação por edital (fls. 34). Diligência Bacenjud infrutífera. Declinada a competência para esta Justiça Federal e realizada nova diligência Bacenjud, a medida restou parcialmente frutífera, sendo penhorados R$ 1.498,54 em conta de titularidade de Renato Rezende Azevedo (fls. 86/88). Oferecido o veículo de placa HBY-2291 à penhora (fls. 186). Nova diligência Bacenjud parcialmente frutífera, sendo penhorados R$ 686,45 em conta de titularidade de Renato Rezende Azevedo (fls. 260/263). Contudo, o débito foi objeto de parcelamento. Migrado o feito para o PJe, manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada. Ainda, dispensa a intimação que deferir o pedido (id 516282863). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Desconstituo as penhoras existentes nos autos. Proceda-se a liberação da restrição lançada sobre o veículo via Renajud. Proceda a secretaria a pesquisa de contas bancárias do executado Renato Rezende via Sisbajud. Em seguida, cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para a CEF proceder a devolução das penhoras Bacenjud de fls. 86/88 (R$ 1.498,54 e acréscimos) e de fls. 260/263 (R$ 686,45 e acréscimos), ambas do id 513687363, para qualquer conta bancária válida encontrada na pesquisa Sisbajud em nome do executado RENATO REZENDE AZEVEDO - CPF: 874.812.511-34, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópia da pesquisa Sisbajud e dos documentos de fls. 86/88 e 260/263, ambos do id 513687363, devem integrar o ofício. Cumprida a diligência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Deixo de intimar a exequente, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Dou força de Ofício a esta Sentença. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal