Juntada de petição intercorrente31/05/2022, 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/05/2022, 15:34
Processo devolvido à Secretaria27/05/2022, 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/05/2022, 13:52
Juntada de Certidão27/05/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 13:52
Conclusos para despacho23/05/2022, 09:50
Juntada de parecer17/05/2022, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2022, 13:44
Juntada de diligência09/05/2022, 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2022, 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento29/04/2022, 12:28
Expedição de Mandado.12/04/2022, 15:03
Juntada de parecer09/03/2022, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 13:43
Decorrido prazo de AGUINALDO NORONHA FILHO em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2021, 19:55
Juntada de diligência29/11/2021, 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento29/11/2021, 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento21/11/2021, 14:12
Expedição de Mandado.08/11/2021, 10:16
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/11/2021, 10:09
Processo devolvido à Secretaria28/09/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 15:51
Conclusos para decisão24/09/2021, 16:07
Decorrido prazo de AGUINALDO NORONHA FILHO em 26/08/2021 23:59.27/08/2021, 05:19
Juntada de petição inicial19/08/2021, 15:48
Publicado Intimação em 04/08/2021.04/08/2021, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202104/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002477-63.2019.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGUINALDO NORONHA FILHO SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação civil pública proposta em face de Aguinaldo Noronha Filho objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 68,83 hectares de floresta amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA, sem licença do órgão competente. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. A decisão de id. 512070444 - Pág. 1 decretou a revelia do réu bem como deferiu parcialmente as medidas liminares requeridas. Não foram produzidas novas provas. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda. II.I – Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2. Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que o réu teria causado a destruição de 68,83 ha de floresta nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, em local inserido na Gleba Tuerê, no município de Pacajá/PA. De fato, as provas carreadas nos autos (relatório de fiscalização do IBAMA, auto de infração n°9052903-E; o Termo de Embargo nº 606118-E e notificação n° 30836-E, todos lavrados pelo IBAMA) fixa em 68,83 ha o dano encontrado na propriedade, demonstrando a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial, não tendo a parte ré produzido provas que elidam a veracidade dessas informações. Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial. II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81). Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”. Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009. Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12). Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor. No caso em análise, conforme relatório realizado pelo IBAMA, “no dia 26/08/2016 lavramos o auto de infração, o termo de embargo e notificação, como no momento da lavratura dos documentos o Sr. Aguinaldo Noronha Filho não estava presente na base do IBAMA em Pacajá/PA, entregamos os mesmos a senhora Danubia Rodrigues Barbosa, esposa do senhor Aguinaldo" (id. 77088645 - Pág. 11). Dessa forma, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros. II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano. No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais). Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada ha x R$ 10.742,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado. Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial. Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado. II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente. Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos. No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano. Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo. Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social. III. Dispositivo
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO o demandado a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no seguinte valor R$ 739.371,86 (setecentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos); b) Tais valores deverão ser revertidos para a conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (20/07/2017; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); c) CONDENO o requerido a recomposição da área degradada: A parte ré deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); d) DETERMINO que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); e) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, na forma do art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal. Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tucuruí/PA. (data e assinatura eletrônicas) Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163)
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/08/2021, 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/08/2021, 12:34
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 12:30
Juntada de certidão de trânsito em julgado02/08/2021, 12:29
Decorrido prazo de AGUINALDO NORONHA FILHO em 19/07/2021 23:59.20/07/2021, 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2021.28/06/2021, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202126/06/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002477-63.2019.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGUINALDO NORONHA FILHO SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação civil pública proposta em face de Aguinaldo Noronha Filho objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 68,83 hectares de floresta amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA, sem licença do órgão competente. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. A decisão de id. 512070444 - Pág. 1 decretou a revelia do réu bem como deferiu parcialmente as medidas liminares requeridas. Não foram produzidas novas provas. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda. II.I – Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2. Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que o réu teria causado a destruição de 68,83 ha de floresta nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, em local inserido na Gleba Tuerê, no município de Pacajá/PA. De fato, as provas carreadas nos autos (relatório de fiscalização do IBAMA, auto de infração n°9052903-E; o Termo de Embargo nº 606118-E e notificação n° 30836-E, todos lavrados pelo IBAMA) fixa em 68,83 ha o dano encontrado na propriedade, demonstrando a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial, não tendo a parte ré produzido provas que elidam a veracidade dessas informações. Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial. II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81). Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”. Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009. Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12). Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor. No caso em análise, conforme relatório realizado pelo IBAMA, “no dia 26/08/2016 lavramos o auto de infração, o termo de embargo e notificação, como no momento da lavratura dos documentos o Sr. Aguinaldo Noronha Filho não estava presente na base do IBAMA em Pacajá/PA, entregamos os mesmos a senhora Danubia Rodrigues Barbosa, esposa do senhor Aguinaldo" (id. 77088645 - Pág. 11). Dessa forma, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros. II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano. No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais). Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada ha x R$ 10.742,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado. Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial. Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado. II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente. Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos. No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano. Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo. Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social. III. Dispositivo
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO o demandado a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no seguinte valor R$ 739.371,86 (setecentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos); b) Tais valores deverão ser revertidos para a conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (20/07/2017; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); c) CONDENO o requerido a recomposição da área degradada: A parte ré deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); d) DETERMINO que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); e) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, na forma do art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal. Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tucuruí/PA. (data e assinatura eletrônicas) Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163)
Juntada de petição intercorrente24/06/2021, 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.24/06/2021, 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.24/06/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 11:58
Processo devolvido à Secretaria23/06/2021, 18:17
Julgado procedente em parte do pedido23/06/2021, 18:17
Conclusos para julgamento22/06/2021, 16:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de AGUINALDO NORONHA FILHO em 04/05/2021 23:59.05/05/2021, 00:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.27/04/2021, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202127/04/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002477-63.2019.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGUINALDO NORONHA FILHO DECISÃO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Aguinaldo Noronha Filho objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 68,83 hectares de floresta amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA, sem licença do órgão competente. Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O MPF requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema BACENJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular. Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC). 1 - Da indisponibilidade de bens do requerido No caso dos autos, não vislumbro supridos os requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido. Denota-se que o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo. Para tanto, o órgão ministerial não poderia deixar de demonstrar, de modo plausível, além de todos os aspectos dos danos, o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido. No caso em exame, entretanto, não há elementos suficientes, capazes de firmar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de tal medida para coibir um risco de dilapidação patrimonial ainda sequer demonstrado. Veja-se que "A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula" (STJ, AgRg no REsp 433357/RS apud AG 200601000407619, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010, p. 54). Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos. 2 – Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular Em análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada, supostamente, sem autorização das autoridades ambientais. Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já, em tese, degradada, a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a liminar de obrigação de não fazer para determinar ao requerido Aguinaldo Noronha Filho que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. Indefiro a liminar de indisponibilidade de bens da parte ré. Decreto a revelia do demandado Aguinaldo Noronha Filho, nos termos do art. 344 do CPC, e pronuncio o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, II). Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
Juntada de petição intercorrente23/04/2021, 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/04/2021, 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/04/2021, 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.23/04/2021, 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar22/04/2021, 16:09
Conclusos para decisão20/04/2021, 15:43
Decorrido prazo de AGUINALDO NORONHA FILHO em 10/02/2021 23:59.11/02/2021, 00:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento28/01/2021, 09:44
Juntada de documento comprobatório19/12/2020, 01:05
Mandado devolvido cumprido19/12/2020, 00:59
Juntada de diligência19/12/2020, 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça13/10/2020, 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/08/2020, 12:28
Juntada de ato ordinatório14/08/2020, 12:27
Expedição de Mandado.09/04/2020, 13:40
Juntada de certidão09/04/2020, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2020, 14:08
Proferido despacho de mero expediente30/09/2019, 17:07
Conclusos para despacho20/09/2019, 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.19/08/2019, 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA19/08/2019, 15:48
Recebido pelo Distribuidor13/08/2019, 16:38
Distribuído por sorteio13/08/2019, 16:38
Juntada de petição inicial13/08/2019, 16:35