Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002609-21.2015.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 12 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVELYN DE SOUZA MARTINS LOPES - MS11883
EXECUTADO: TIAGO SILVA FOGACA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução promovida em desfavor de TIAGO SILVA FOGACA, alicerçada na CDA que acompanha a petição inicial. A parte exequente requereu a desistência da execução (ID 291098871). Constata-se que houve a citação da parte executada, sem a apresentação de embargos. É o relatório. Decido. A faculdade de dispor livremente da execução constitui-se um direito da parte exequente, sendo-lhe permitido desistir da ação executiva a qualquer momento, sem necessidade de anuência dos executados, salvo quando a desistência for requerida após o oferecimento dos embargos nos quais a matéria não seja estritamente processual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Ainda que seja possível ao exequente dispor livremente da execução, essa desistência dependerá de anuência do devedor quando requerida após o oferecimento dos embargos, se estes não tratem exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos autos (artigo 569, I, b, do CPC). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 884.731/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). Desta forma, tem a exequente a possibilidade de promover a desistência da execução, independente da manifestação da parte contrária, nos termos do art. 775 do CPC, sendo de rigor extinção da ação. com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo a Desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação nos honorários advocatícios e nas custas processuais (já recolhidas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente