Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005372-68.2010.4.01.3603.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO DOS INGAS LTDA, CELINA PEREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a AUTO POSTO DOS INGAS LTDA e CELINA PEREIRA, visando a cobrança do crédito representado na CDA que acompanham a petição inicial. Intimada à manifestar-se quanto a existência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição, a exequente manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 271130377). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13.09.2011, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, amparada na CDA que acompanha a inicial, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição intercorrente ocorreu em 14.07.2012, com a citação da sócia Celina (ID 228939901 - f. 40), sendo que as diligências para penhora de bens resultaram negativas, em 11.07.2013 e 17.09.2013 (ID 228939901 - f. 49 e 62), com a ciência da exequente em 27.09.2013 (ID 228939901 - f. 63), iniciando a partir desta data o prazo da suspensão de 01 (um) ano (artigo 40 da LEF) e, em 27.09.2014, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Assim, após transcorrido o período de suspensão e arquivamento (1 + 5 anos), houve a intimação da parte exequente para manifestar-se, a qual não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a simples demora da citação não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como de que a consumação da prescrição depende da falta de movimentação do feito por mais de 05 anos contados da intimação da exequente, argumentos estes totalmente contrários à correta aplicação da Súmula 314/STJ e do atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ (REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Desta forma, diante da inexistência de penhora ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva durante o lustro prescricional, resta caracterizada a consumação da prescrição intercorrente, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (REsp. Repetitivo 1.340.553/RS e Súmula 314/STJ), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na CDA 30110246952 (ID 228939901 - f. 05), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições do RENAJUD (ID 228939901 - f. 51). Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, (data no rodapé). Assinado Digitalmente