Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001771-20.2010.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANIELA A. DA CUNHA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391 DECISÃO Expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada, Oficial de Registro do Rio de Janeiro informou a este juízo federal que o bem penhorado havia sido vendido em 2010, estando em nome diverso do devedor, razão pela qual indagou sobre a pertinência da anotação da penhora na matrícula do bem. Instada, a exequente alegou em seu favor as disposições do art. 185 do CTN, afirmando que a alienação do bem realizada pela executada se presume absolutamente fraudulenta, em razão de ter se operado após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e da inscrição do débito exequendo em dívida ativa da União. Instada a executada, nada manifestou a respeito. Em última petição apresentada no processo, a Fazenda Nacional requer a suspensão do feito, tendo em vista parcelamento do débito. Decido. A questão a ser dirimida aqui diz respeito à manutenção ou não da penhora sobre o imóvel originariamente de propriedade da executada, vendido para terceiro após a inscrição em dívida ativa. O art. 185 do CTN estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Contudo, o parágrafo único do dispositivo em questão ressalva a solvibilidade do devedor, ao assinalar que o disposto no art. 185 não se aplica “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Considero que a situação em apreço se enquadra na ressalva legal. Isso porque, não obstante inexistente penhora de outros bens, nota-se que a devedora tem se mostrado solvente ao longo da execução, ora parcelando o débito, ora promovendo o pagamento mediante a conversão de valores consideráveis constritos em conta bancária (vide execução apensa, processo 0015526-14.2010.4.01.3000/1vara). O parcelamento atual em curso, embora não exima a parte das garantias anteriormente conferidas, quando associado ao parcelamento anterior e ao pagamento parcial já realizado, revela-se causa bastante para se pensar em solvibilidade da executada, em capacidade para, por si, pagar a dívida exequenda, afastando a incidência da regra do art. 185, que impõe a terceiro ônus em razão de débito que não é seu e de cuja existência não tinha, a rigor, meios suficientes para ter conhecimento a respeito. Não desconheço a tese firmada no Resp 1141990/PR, julgamento no qual o STJ estabeleceu como absoluta a presunção de fraude contra execução fiscal quando o negócio entre o devedor e terceiro é realizado após a inscrição em dívida ativa. Penso, contudo, não ser sequer o caso de aplicar o raciocínio no caso, justamente por não vislumbrar a imprescindibilidade da garantia na execução, pelo menos por ora, quando não se tem elementos de efetiva insolvibilidade. Não bastasse os indicativos de solvibilidade e o fato de o bem penhorado pertencer a terceiro, o débito exequendo é de menos de R$ 50.000,00, ao passo que o imóvel penhorado perfazia, em 2018, mais de R$ 350.000,00, havendo elevada desproporção da constrição para garantia de dívida que, repito, está com parcelamento em curso. Assim, na excepcional situação em análise, reconhecendo no momento a solvibilidade do devedor, determino o levantamento da penhora sobre imóvel realizada neste feito (ID 390799453, págs. 66/67), com fundamento na ressalva constante do parágrafo único do art. 185 do CTN. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para cancelamento do registro. Por força do parcelamento da dívida, noticiado pela exequente, suspenda-se o trâmite desta execução até que seja formulado requerimento, pelo credor, para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC