Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1044652-77.2020.4.01.3700.
RECORRENTE: SILAS DE TASSIO ALVES COSTA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1044652-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: SILAS DE TASSIO ALVES COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA,../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1044652-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: SILAS DE TASSIO ALVES COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA,../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1044652-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: SILAS DE TASSIO ALVES COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. CONCESSÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA. MATÉRIA DE FATO. INDEVIDA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO A PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1044652-77.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por SILAS DE TASSIO ALVES COSTA, por meio da DPU, contra a UNIÃO, na qual requer a concessão do benefício assistencial do auxílio emergencial, negado na via administrativa, pelo motivo de não atendimento do requisito de ““cidadão ou membros da família já receberam o Auxílio Emergencial”. 2. Recurso Inominado (ID 92953056) interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (ID 92953050), sob o fundamento de que “em pesquisa aos sistemas informatizados da Justiça Federal, é possível constatar que o autor, sua esposa, sogros e cunhado (este contemplado com uma cota do benefício) possuem registros de endereços idênticos (rua das laranjeiras, quadra 46, nº 11, Anjo da Guarda, São Luís/MA) indicando existência de coabitação entre todos eles. Como se sabe, o art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.982/2020, supracitado, previu que devem ser considerados na composição do núcleo familiar, para fins de verificação do limite de renda, aqueles que morem no mesmo domicílio. Embora relativo a outro requisito, tal critério pode ser adotado também para definir o limite de benefícios a serem deferidos por família. Assim, é razoável considerar que, na verdade, o grupo familiar do requerente é composto pelo o autor, sua esposa, sogros e cunhado, consequentemente, não preenchendo o requisito faltante, haja vista a percepção de mais de uma cota pela família (esposa e cunhado)." ”. 3. Contrarrazões apresentadas (ID 92953060). 4. Fundamento Legal: 4.1. O benefício do Auxílio Emergencial postulado pela Autora foi instituído pela Lei nº. 13.982/2020, no contexto da adoção de medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). O art. 2º, do referido diploma legal, estabelece os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 4.2. Por sua vez, o Decreto 10.316/2020, que regulamenta a citada lei ordinária, dentre outras disposições, estabelece, na redação conferida pelo Decreto 10.298/2020, que fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida lei. 5. Caso Concreto: 5.1. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo, atinente à composição do núcleo familiar da parte autora, com o intento de averiguar-se judicialmente o alegado equívoco da Administração, ao indeferir o requerimento de concessão de auxílio emergencial, se apresenta como típica matéria de fato, para a qual torna-se imprescindível ampla dilação probatória, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau, que, a seu turno, supedaneou o julgamento de improcedência do pedido exclusivamente na prova documental, extraída de banco de dados público, nada obstante a causa de pedir expusesse justificativa expressa a respeito. Veja-se que, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, houve a dispensa de produção de outras provas. 5.2. Visualiza-se, destarte, a necessidade do regular processamento do feito, com o retorno à fase de instrução, para que se oportunize à parte autora a produção probatória, com a respectiva colheita de prova oral, a fim de se investigar o alegado desacerto do indeferimento administrativo, em cotejo com a prova documental, que, por si só, é insuficiente para o deslinde da causa, repise-se, ante a natureza fática da matéria em debate nos autos. 5.3. Com efeito, notório o prejuízo da parte recorrente, ante o cerceamento de defesa, eis que a instrução do feito era adequada ao interesse manifestado na exposição da pretensão, servindo para corroborar ou não o teor dos elementos de prova material inclusos nos autos. Este, o reparo judicial a ser promovido, a partir da anulação do julgado. 6. Conclusão: Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário de nulidade do julgado. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPOSTOS, E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 8. Honorários advocatícios indevidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa. Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA,12/05/2021. Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a)