Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001494-89.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE GONCALVES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIANE GONÇALVES PANTOJA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “deferida “inaudita altera parte” a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, que proceda a inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, enquanto perdurar a situação”, ou, subsidiariamente, “em atenção à decisão do processo nº 1003774- 04.2020.4.01.3703 (em anexo), que seja concedida em parte a liminar para autorizar o requerente a exercer a profissão através do RMS que já possui, enquanto perdurar a situação do Covid-19”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja determinado a ré que expeça o registro definitivo a parte requerente junto ao respectivo Conselho de Medicina”. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirma que participou do programa “Mais Médicos”, bem como é especialista em saúde da família; afirma ainda que foi realizada prova na UFMT e “ como se pode verificar pela documentação da autora, a mesma já realizou de forma completa as III etapas e a IV foi relativizada pela decisão de n° 1012156-04.2020.4.01.3600, em processo que tramita perante o TRF 1. Decisão em anexo e no corpo do processo, ou seja, a autora já tem o direito de revalidação de seu Diploma garantido, mas até o trâmite burocrático ele precisa atuar e se registrar como médico para combater a pandemia”. Afirma ainda que "O Estado do Amapá e o Brasil, precisam do apoio do autor que está adstrito apenas ao posto de saúde na cidade de Iretama/PR". Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em que pese tenha sido instada a comprovar a conclusão das etapas III e IV do processo de revalidação de diploma de médico graduado em instituições estrangeiras regido pelo Edital n.º 003/FM/2018 e, também, a prestar alguns esclarecimentos relevantes, a parte autora não se manifestou (id Num. 442539373 - Pág. 1 e Num. 442534871 - Pág. 2). Houve o indeferimento do pedido liminar. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal