Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 48.911,31
Órgão julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2024, 13:20
Arquivado Definitivamente
25/01/2022, 17:08
Juntada de Certidão
25/01/2022, 17:08
Decorrido prazo de COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 02:25
Juntada de manifestação
23/08/2021, 14:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
21/08/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000952-46.2012.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER RODRIGUES - GO16512 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 522215364). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
20/08/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2021, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2021, 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
19/08/2021, 13:32
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2021, 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/08/2021, 08:03
Conclusos para julgamento
22/06/2021, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/06/2021, 15:17
Documentos
Sentença Tipo A
•19/08/2021, 08:03
23/08/2021, 14:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
21/08/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000952-46.2012.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER RODRIGUES - GO16512 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 522215364). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
20/08/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2021, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2021, 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
19/08/2021, 13:32
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2021, 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/08/2021, 08:03
Conclusos para julgamento
22/06/2021, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/06/2021, 15:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/06/2021 23:59.
22/06/2021, 02:11
Decorrido prazo de COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 00:50
Juntada de manifestação
30/04/2021, 07:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
28/04/2021, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
28/04/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-46.2012.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COBRAFERTIL-COM E REPRESENTACAO DE PROD AGROPEC LTDA - EPP WALTER RODRIGUES - (OAB: GO16512) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
27/04/2021, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
26/04/2021, 08:13
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 03:53
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 03:53
Juntada de certidão de processo migrado
25/04/2021, 23:14
Juntada de volume
25/04/2021, 23:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
23/04/2021, 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
30/11/2020, 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
18/11/2020, 14:25
CONCLUSOS PARA DECISAO
18/11/2020, 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
30/06/2015, 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
29/05/2015, 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
28/05/2015, 12:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
15/05/2015, 08:28
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL