Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001404-69.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MADEPLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em relação a MADEPLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, tendo como objeto a cobrança do crédito representado nas CDAs que acompanham a petição inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente para manifestar-se, a qual informou que não há causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente (ID 243306434). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal foi ajuizada em 27.01.2006, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. A exequente informou que o débito em execução foi objeto de parcelamento, com o último pagamento efetuado em 26.02.2010 (f. 02 do Id 288383852), iniciando nesta data novo prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), informando ainda que, após esta data, não foram encontradas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (Id 243306434). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos posto que, durante o lustro prescricional, não se constatou a existência de penhora ou de qualquer outro marco interruptivo/suspensivo da prescrição intercorrente, sendo a extinção da execução a medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (REsp. Repetitivo 1.340.553/RS e Súmula 314/STJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA 12 4 05 001840-35 (f. 03/14), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, (data no rodapé) Assinado digitalmente.