Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016533-88.2020.4.01.3900.
AUTOR: ANGELA TERESA MASCARENHAS SABAT Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA TERESA MASCARENHAS SABAT - PA25761
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que a parte autora requer o levantamento do saldo creditado em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No presente caso, a demandante objetiva o levantamento de saldo creditado em conta fundiária, sob a alegação de que o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional em razão da pandemia de Covid-19 se amolda à hipótese de saque prevista no art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, que assim dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004).” Para regulamentar esse dispositivo, foi editado o Decreto 5.113/2004, que define o conceito de "desastre natural" para fins de movimentação da conta fundiária. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d'água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. Da leitura do regulamento, fica claro que a pandemia de Covid-19 não pode ser considerada como desastre natural para fins de movimentação da conta vinculada ao FGTS. De fato, o Decreto 5.113/2004 apenas elenca eventos climáticos extremos, sem correlação lógica com a propagação de doenças infecciosas. Em que pese a situação de emergência causada pela pandemia, a liberação indiscriminada dos recursos do fundo, sem previsão legislativa nem diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, acarretaria efeitos econômicos indesejados em larga escala, considerando o efeito multiplicador dessa espécie de demanda. Assim, resta ao interessado seguir as regras gerais de movimentação instituídas para todos os correntistas por meio de políticas públicas, tais como o "Saque Aniversário", que possibilita o saque parcial do saldo da conta de FGTS na data de nascimento, conforme art. 20, XX, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei 13.932/2019. Logo, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto