Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005305-77.2020.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEORGE DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO Nos autos acima identificados, determinou-se a emenda da inicial, nos seguintes termos (ID 411756364), in verbis: 1. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) atribuir à causa valor que expresse o seu verdadeiro conteúdo econômico, assim entendido o montante salarial almejado pelo período mínimo de 12 (doze) meses; a2) efetuar o pagamento do valor das custas processuais sobre o valor da causa alterado, considerando que o autor não juntou declaração de hipossuficiência e, ainda, identificou-se como médico, informação que denota recebimento de verbas condizentes com a profissão; ou comprovar que tem direito à gratuidade processual mediante exibição da última declaração do imposto de renda e comprovante da renda mensal própria e do núcleo familiar; a3) considerando que o documento ID. 407446867 está em nome de terceira pessoa, apresentar comprovante de endereço em seu nome ou juntar declaração do proprietário do imóvel, que confirme a fixação da residência em tal endereço, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína/TO; […]. Em que pese tenha sido intimado (ID 414046858), o autor quedou-se inerte durante todo o transcurso do prazo concedido, conforme certidão de ID 515117863. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, apesar de devidamente intimada, não cumpriu com o despacho de emenda, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. No caso, o descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça ao autor, haja vista o descumprimento da determinação de emenda retromencionada (relativa, inclusive, à apresentação de documentos para apreciação do direito à benesse em evidência). Custas pela parte autora. Sem honorários, porque sequer houve integração da entidade ré ao feito. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (c) aguardar o prazo para recurso (c) após trânsito em julgado, arquivar os autos. Araguaína, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal