Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004258-27.2016.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:FERREIRA PERFUMES E BIJUTERIAS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada. Inicialmente, cumpre consignar que as disposições do art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN não podem ser adotadas na presente execução, porquanto o débito exequendo não se reveste de natureza tributária (REsp 1362797/RN; AgRg no AREsp 262795/RS; AgRg no AREsp 242114/PB; REsp 1342314/AL e AgRg no AREsp 117766/PE). Nesses casos, o que determina a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal (de dívida não tributária) é a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e confusão patrimonial. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido que, mesmo em casos de dívida não-tributária é possível o redirecionamento da execução ao sócio, pois “não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário”. (REsp, representativo da controvérsia, 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). De acordo com o art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração pretendida se a personalidade jurídica estiver sendo utilizada com abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos demonstrados na hipótese pela parte exequente, ao restar comprovada a dissolução irregular da empresa executada sem que fossem quitados os seus débitos. Para tanto, basta notar que o fato gerador do crédito não tributário ocorreu em 22/10/2013 (p. 04, ID 266222350), quando a pessoa jurídica autuada era empresária individual de HELOISA CRISTINA FERREIRA SILVA (p. 39, ID 266222350), sendo que, em 23/06/2015, alterou-se para o tipo societário de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, com a inclusão do sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA (p. 41/43, ID 266222350). No entanto, em 14/08/2015, a sócia HELOISA CRISTINA FERREIRA SILVA retirou-se da sociedade empresarial em menos de 02 (dois) meses após sua alteração societária (p. 45/48, ID 266222350), remanescendo o sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, para, em 11/03/2016, realizar o distrato de p. 47/48, ID 266222350, com o encerramento do registro da pessoa jurídica com base no art. 1.033, IV, do Código Civil. Resta evidente, desta feita, a manobra feita para a dissolução da pessoa jurídica com a finalidade de não pagar os débitos pendentes, o que configura abuso de direito por desvio de finalidade. Ademais, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessário que o exequente comprove a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável e da constatação dos indícios de dissolução irregular. Para tanto, poderá valer-se do próprio cadastro do contribuinte perante o Fisco, pois ele goza de presunção de veracidade, ou outro meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda (v.g. apresentação dos atos constitutivos). Na hipótese em análise, tal ônus foi cumprido pela parte exequente, conforme documentos de p. 37/48, ID 266222350. Vale ressaltar que, inclusive, há possiblidade de responsabilização contratual do sócio remanescente SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, considerando o teor da Cláusula Quarta do Distrato Social (p. 47/48, ID 266222350).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA.
Ante o exposto, determino: a) A inclusão de SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, no polo passivo da presente execução fiscal. b) Após, promova-se a sua citação pelo correio, com aviso de recepção. Não sendo possível a citação pelo correio, promova-se a expedição de mandado ou carta precatória para tal finalidade, conforme o caso. Frustrada a tentativa, cite-se por edital; c) Após a citação, não havendo pagamento no prazo legal, DEFIRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14, todos da Lei nº. 6.830/80, a pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome dos executados, por intermédio do convênio BACENJUD, até o limite do valor do débito exequendo; d) Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema BACENJUD, determino a anotação de restrição em veículos de propriedade da parte executada porventura existentes, por meio do sistema RENAJUD. Após, expeça-se mandado de penhora/carta precatória, visando penhorar e avaliar os bens eventualmente localizados; e) Na hipótese de insucesso da pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, determino a pesquisa, no sistema INFOJUD, das declarações de bens e direitos e declaração de operação imobiliária, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, porventura apresentadas pela parte executada. Obtida resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual no presente feito, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe necessárias. f) Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos. g) Caso não sejam localizados bens penhoráveis, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80. h) Após o período de suspensão, não havendo manifestação da parte exequente, encaminhem-se provisoriamente os autos ao arquivo, nos termos do §2º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Publique-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL