Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005112-65.2012.4.01.3200/AM RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE.: FAZENDA NACIONAL PROC.: Rubens Quaresma Santos APTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMAÇÕES E TELEMÁTICA EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DAOS, DE INFORMÁTICA, DE ASSESSORAMENTO, DE PERÍCIAS, DE INFORMAÇÕES, DE PESQUISAS, DE TECNOLOGIA E DE INSTRUÇÃO DE INFORMÁTICA DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDPD ADV.: Ana Luisa Ullmann Dick (OAB/RS 29.560) e outros (as) APDO.: OS MESMOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é "legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea "d" do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e a remessa oficial, tida por interposta, divergiu desse entendimento ao ter pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, lhes dar parcial provimento, em maior extensão do que a antes concedida. 4. Permanecendo a sucumbência recíproca, mas agora em semelhante proporção entre as partes, cada uma delas arcará com os honorários de seus representantes judiciais, na forma autorizada pelo quanto disposto nos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação da r. sentença recorrida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, tida por interposta, em maior extensão do que antes concedida, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 24/05/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator