Cumprimento de sentençaGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2006
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
IVO CERETTA
CPF
Autor
JOSE CARLOS ANALERIO DOS SANTOS
CPF
Autor
JOSEF SCHMID
CPF
Autor
JOAO GRIVA
CPF
Autor
JOSE ZENO LEANDRO MARQUES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA PETRY
OAB/RS 63368·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ FURTADO LARA
OAB/DF 37040·CPF·Representa: Autor
ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI
OAB/RS 59347·CPF·Representa: Autor
DENISE EVANGELISTA ARAUJO
OAB/DF 19814·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BASTOS BAYMA
OAB/DF 19679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 15:54
Juntada de Certidão
06/05/2026, 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2026, 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2026, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 15:54
Conclusos para decisão
06/05/2026, 14:00
Juntada de certidão
06/05/2026, 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/04/2026, 09:50
Juntada de manifestação
02/04/2026, 15:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
24/03/2025, 14:38
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2025, 21:02
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2025, 21:02
Conclusos para despacho
21/03/2025, 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
09/01/2025, 13:10
Documentos
Decisão
•06/05/2026, 15:54
Decisão
•06/05/2026, 15:54
06/05/2026, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 15:54
Conclusos para decisão
06/05/2026, 14:00
Juntada de certidão
06/05/2026, 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/04/2026, 09:50
Juntada de manifestação
02/04/2026, 15:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
24/03/2025, 14:38
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2025, 21:02
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2025, 21:02
Conclusos para despacho
21/03/2025, 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
09/01/2025, 13:10
Juntada de Certidão
09/01/2025, 13:09
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
09/01/2025, 13:09
Juntada de ofício
18/12/2024, 10:37
Juntada de petição intercorrente
09/10/2024, 15:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANALERIO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BENEVIDES LINDOTE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:03
Decorrido prazo de JOSEF SCHMID em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:02
Decorrido prazo de JOSE RICIERI RAZERA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:02
Decorrido prazo de IVO CERETTA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JACOB SOIREFMANN em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JUSSARA FUENTES LINDOTE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO FUENTES LINDOTE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOSE NICEAS MELO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JULIO COLL LEITE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JULIO DE CASTILHOS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JULIO BASUALDO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de LAUREN HELENA FILLA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de IVONE AZAMBUJA CORREA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FILLA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de ITAROTY RODRIGUES FLORES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JERRY RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOAO GRIVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOSE ZENO LEANDRO MARQUES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de IVAN MASCARENHAS NERY em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de BERNARDO LINDOTE MACEDO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR MATTOSO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOAO CONSTANTE BEIDACKI LUKIANSKI em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JASSON DE MELO SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JORGE LIDIO DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JOECI JOSE DE MAGALHAES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FILLA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de JULIO MANOEL RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de ITALO FRANCISCO NATIVIDADE GALL em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO AGUIAR SOUZA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE JANELLI DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 08:00
Decorrido prazo de JURACY GUERRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARGENTON FILLA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES FLORES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:04
Decorrido prazo de JORIO MARQUES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:04
Decorrido prazo de JULIO BOSCOT MOTTA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:02
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JORGE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:02
Juntada de manifestação
02/10/2024, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 16:25
Conclusos para despacho
17/09/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 16:19
Expedição de Documento Precatório.
16/09/2024, 16:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
16/09/2024, 16:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:34
Juntada de manifestação
19/06/2024, 09:44
Juntada de manifestação
18/06/2024, 16:19
Juntada de certidão
03/06/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/06/2024, 15:29
Juntada de certidão
03/06/2024, 15:25
Juntada de e-mail
03/06/2024, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2024, 20:06
Juntada de certidão
17/05/2024, 12:07
Juntada de certidão
13/05/2024, 15:04
Conclusos para decisão
15/06/2023, 12:22
Juntada de informação
23/09/2022, 10:19
Juntada de petição intercorrente
23/06/2022, 17:33
Juntada de petição intercorrente
30/03/2022, 10:56
Juntada de petição intercorrente
30/03/2022, 10:55
Juntada de petição intercorrente
22/03/2022, 14:38
Juntada de petição intercorrente
15/10/2021, 17:44
Recebidos os autos
21/09/2021, 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
21/09/2021, 19:40
Ato ordinatório praticado
21/09/2021, 19:29
Juntada de petição intercorrente
12/08/2021, 18:29
Juntada de petição intercorrente
16/06/2021, 09:50
Decorrido prazo de MAURO GLASHESTER em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:17
Decorrido prazo de GLEISON MACHADO SCHUTZ em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:17
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:16
Decorrido prazo de CHARLES ABRAO WYSE em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:16
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:16
Decorrido prazo de VITELIO VALCARENGHI em 07/06/2021 23:59.
08/06/2021, 02:16
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO ANTUNES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVEIRA WYSE em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:07
Decorrido prazo de MARIANA PETRY em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 00:49
Decorrido prazo de LUCIO LUCENA SANCHES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 00:49
Juntada de petição intercorrente
12/05/2021, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
29/04/2021, 03:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
29/04/2021, 03:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
29/04/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
29/04/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
29/04/2021, 03:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
29/04/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
29/04/2021, 03:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
29/04/2021, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVO CERETTA e outros (29) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, VITELIO VALCARENGHI - RS22606 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI - RS59347, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MAURO GLASHESTER - RS25637 Advogados do(a) HERDEIRO: CHARLES ABRAO WYSE - RS40058, ELISANGELA DA SILVEIRA WYSE - RS101883, LUCIO LUCENA SANCHES - RS40616 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogados do(a) HERDEIRO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIANA PETRY - RS63368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - DF29139
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] DECIDO. Id. 273945877 - Pág. 87/88; id. 273945877 - Pág. 136/137 e id. 359681380 – Por primeiro, considerando a manifestação da executada se alinhando à jurisprudência que entende pela suspensão do feito com a morte da parte até a habilitação dos herdeiros, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, e à luz da documentação colacionada,
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026479-40.2006.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro a habilitação: Da Sra. MARIA LUIZA ANTUNES CALDEIRA, herdeira do exequente, João Vitor Mattoso (Id. 273945877 - Pág. 87/88). MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA; REJANE COSTA GRUMANN MICHEL; SÍLVIA SILVA DA COSTA BOTELHO (herdeiros do exequente JORGE LÍDIO DA COSTA, conforme id. Id. 273945877 - Pág. 136/137);; ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES, representado por seu inventariante EDGAR LEAL DUTRA JÚNIOR. (Id. 359681380). No tocante ao prazo para efetuar o levantamento dos valores, registro que este juízo vinha adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público. Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" - REsp 787.102/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009). Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Assim, superando posicionamento pessoal anterior, passo a perfilhar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição. Razão não assiste à União Federal, portanto, eis que o cancelamento das requisições aconteceu em agosto de 2017 (id. 273945877 - Pág. 111 e 114/115). Portanto, a pretensão de reexpedir as requisições não foi atingida pela prescrição intercorrente. Por fim, defende a União ser incabível a incidência de juros de mora no interregno entre o óbito do(a) exequente e a habilitação de seu herdeiro(a), período em que os autos ficam suspensos. Entendo que a União tem razão no presente caso. Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a incidência de juros de mora no interregno entre a morte das partes e a habilitação dos herdeiros, é possível seu conhecimento no presente momento. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem afastando a incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, na esteira do seguinte precedente: “(...) 5 - Lado outro (STJ/T2, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2016), a inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações afasta, no curso da correspondente suspensão do processo executivo, a incidência de juros de mora, à luz mesmo do princípio da causalidade, não havendo justa causa para assunção de tal encargo pela devedora, como estampado no art. 396 do CC/2002: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, que é derivação do primado lógico-jurídico de que o dano só é reparável por quem - e ilicitamente - o causou (art. 927 do dito diploma). (...)” (TRF1, (AG 1038331-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 PAG.). Deve-se, pois, excluir dos valores executados os juros de mora relativos ao período mencionado. De todo modo, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos dos valores executados sem a imputação dos juros de mora no interregno entre os óbitos dos exequentes até a habilitação dos herdeiros de JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380), necessário se faz intimar a União para promover a juntada desses cálculos, desconsiderando-se os juros de mora entre o óbito de exequente mencionado acima até a habilitação de seus herdeiros. Nesse contexto, determino que a Secretaria: Intime a União para que promova a juntada de planilha de cálculos dos valores devidos, sem imputação dos juros de mora no período entre os óbitos e as habilitações, no tocante aos requisitórios expedidos em favor dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Apresentados os cálculos pela União, intimem-se os executados para sobre eles se manifestarem. (iii)Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de acordo com os cálculos apresentados pela União. (iv) Expedidas as requisições, intimem-se as partes para, em 5 dias, sobre elas se manifestarem. Sem oposição, disponibilizem-se para migração. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Não havendo objeção ao teor de tais Requisitórios, disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Retifique a autuação, para constar os herdeiros dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVO CERETTA e outros (29) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, VITELIO VALCARENGHI - RS22606 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI - RS59347, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MAURO GLASHESTER - RS25637 Advogados do(a) HERDEIRO: CHARLES ABRAO WYSE - RS40058, ELISANGELA DA SILVEIRA WYSE - RS101883, LUCIO LUCENA SANCHES - RS40616 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogados do(a) HERDEIRO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIANA PETRY - RS63368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - DF29139
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] DECIDO. Id. 273945877 - Pág. 87/88; id. 273945877 - Pág. 136/137 e id. 359681380 – Por primeiro, considerando a manifestação da executada se alinhando à jurisprudência que entende pela suspensão do feito com a morte da parte até a habilitação dos herdeiros, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, e à luz da documentação colacionada,
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026479-40.2006.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro a habilitação: Da Sra. MARIA LUIZA ANTUNES CALDEIRA, herdeira do exequente, João Vitor Mattoso (Id. 273945877 - Pág. 87/88). MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA; REJANE COSTA GRUMANN MICHEL; SÍLVIA SILVA DA COSTA BOTELHO (herdeiros do exequente JORGE LÍDIO DA COSTA, conforme id. Id. 273945877 - Pág. 136/137);; ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES, representado por seu inventariante EDGAR LEAL DUTRA JÚNIOR. (Id. 359681380). No tocante ao prazo para efetuar o levantamento dos valores, registro que este juízo vinha adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público. Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" - REsp 787.102/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009). Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Assim, superando posicionamento pessoal anterior, passo a perfilhar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição. Razão não assiste à União Federal, portanto, eis que o cancelamento das requisições aconteceu em agosto de 2017 (id. 273945877 - Pág. 111 e 114/115). Portanto, a pretensão de reexpedir as requisições não foi atingida pela prescrição intercorrente. Por fim, defende a União ser incabível a incidência de juros de mora no interregno entre o óbito do(a) exequente e a habilitação de seu herdeiro(a), período em que os autos ficam suspensos. Entendo que a União tem razão no presente caso. Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a incidência de juros de mora no interregno entre a morte das partes e a habilitação dos herdeiros, é possível seu conhecimento no presente momento. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem afastando a incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, na esteira do seguinte precedente: “(...) 5 - Lado outro (STJ/T2, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2016), a inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações afasta, no curso da correspondente suspensão do processo executivo, a incidência de juros de mora, à luz mesmo do princípio da causalidade, não havendo justa causa para assunção de tal encargo pela devedora, como estampado no art. 396 do CC/2002: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, que é derivação do primado lógico-jurídico de que o dano só é reparável por quem - e ilicitamente - o causou (art. 927 do dito diploma). (...)” (TRF1, (AG 1038331-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 PAG.). Deve-se, pois, excluir dos valores executados os juros de mora relativos ao período mencionado. De todo modo, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos dos valores executados sem a imputação dos juros de mora no interregno entre os óbitos dos exequentes até a habilitação dos herdeiros de JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380), necessário se faz intimar a União para promover a juntada desses cálculos, desconsiderando-se os juros de mora entre o óbito de exequente mencionado acima até a habilitação de seus herdeiros. Nesse contexto, determino que a Secretaria: Intime a União para que promova a juntada de planilha de cálculos dos valores devidos, sem imputação dos juros de mora no período entre os óbitos e as habilitações, no tocante aos requisitórios expedidos em favor dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Apresentados os cálculos pela União, intimem-se os executados para sobre eles se manifestarem. (iii)Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de acordo com os cálculos apresentados pela União. (iv) Expedidas as requisições, intimem-se as partes para, em 5 dias, sobre elas se manifestarem. Sem oposição, disponibilizem-se para migração. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Não havendo objeção ao teor de tais Requisitórios, disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Retifique a autuação, para constar os herdeiros dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVO CERETTA e outros (29) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, VITELIO VALCARENGHI - RS22606 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI - RS59347, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MAURO GLASHESTER - RS25637 Advogados do(a) HERDEIRO: CHARLES ABRAO WYSE - RS40058, ELISANGELA DA SILVEIRA WYSE - RS101883, LUCIO LUCENA SANCHES - RS40616 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogados do(a) HERDEIRO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIANA PETRY - RS63368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - DF29139
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] DECIDO. Id. 273945877 - Pág. 87/88; id. 273945877 - Pág. 136/137 e id. 359681380 – Por primeiro, considerando a manifestação da executada se alinhando à jurisprudência que entende pela suspensão do feito com a morte da parte até a habilitação dos herdeiros, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, e à luz da documentação colacionada,
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026479-40.2006.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro a habilitação: Da Sra. MARIA LUIZA ANTUNES CALDEIRA, herdeira do exequente, João Vitor Mattoso (Id. 273945877 - Pág. 87/88). MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA; REJANE COSTA GRUMANN MICHEL; SÍLVIA SILVA DA COSTA BOTELHO (herdeiros do exequente JORGE LÍDIO DA COSTA, conforme id. Id. 273945877 - Pág. 136/137);; ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES, representado por seu inventariante EDGAR LEAL DUTRA JÚNIOR. (Id. 359681380). No tocante ao prazo para efetuar o levantamento dos valores, registro que este juízo vinha adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público. Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" - REsp 787.102/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009). Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Assim, superando posicionamento pessoal anterior, passo a perfilhar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição. Razão não assiste à União Federal, portanto, eis que o cancelamento das requisições aconteceu em agosto de 2017 (id. 273945877 - Pág. 111 e 114/115). Portanto, a pretensão de reexpedir as requisições não foi atingida pela prescrição intercorrente. Por fim, defende a União ser incabível a incidência de juros de mora no interregno entre o óbito do(a) exequente e a habilitação de seu herdeiro(a), período em que os autos ficam suspensos. Entendo que a União tem razão no presente caso. Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a incidência de juros de mora no interregno entre a morte das partes e a habilitação dos herdeiros, é possível seu conhecimento no presente momento. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem afastando a incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, na esteira do seguinte precedente: “(...) 5 - Lado outro (STJ/T2, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2016), a inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações afasta, no curso da correspondente suspensão do processo executivo, a incidência de juros de mora, à luz mesmo do princípio da causalidade, não havendo justa causa para assunção de tal encargo pela devedora, como estampado no art. 396 do CC/2002: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, que é derivação do primado lógico-jurídico de que o dano só é reparável por quem - e ilicitamente - o causou (art. 927 do dito diploma). (...)” (TRF1, (AG 1038331-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 PAG.). Deve-se, pois, excluir dos valores executados os juros de mora relativos ao período mencionado. De todo modo, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos dos valores executados sem a imputação dos juros de mora no interregno entre os óbitos dos exequentes até a habilitação dos herdeiros de JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380), necessário se faz intimar a União para promover a juntada desses cálculos, desconsiderando-se os juros de mora entre o óbito de exequente mencionado acima até a habilitação de seus herdeiros. Nesse contexto, determino que a Secretaria: Intime a União para que promova a juntada de planilha de cálculos dos valores devidos, sem imputação dos juros de mora no período entre os óbitos e as habilitações, no tocante aos requisitórios expedidos em favor dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Apresentados os cálculos pela União, intimem-se os executados para sobre eles se manifestarem. (iii)Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de acordo com os cálculos apresentados pela União. (iv) Expedidas as requisições, intimem-se as partes para, em 5 dias, sobre elas se manifestarem. Sem oposição, disponibilizem-se para migração. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Não havendo objeção ao teor de tais Requisitórios, disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Retifique a autuação, para constar os herdeiros dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: IVO CERETTA e outros (29) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, VITELIO VALCARENGHI - RS22606 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI - RS59347, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MAURO GLASHESTER - RS25637 Advogados do(a) HERDEIRO: CHARLES ABRAO WYSE - RS40058, ELISANGELA DA SILVEIRA WYSE - RS101883, LUCIO LUCENA SANCHES - RS40616 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 Advogados do(a) HERDEIRO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIANA PETRY - RS63368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - DF29139
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] DECIDO. Id. 273945877 - Pág. 87/88; id. 273945877 - Pág. 136/137 e id. 359681380 – Por primeiro, considerando a manifestação da executada se alinhando à jurisprudência que entende pela suspensão do feito com a morte da parte até a habilitação dos herdeiros, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, e à luz da documentação colacionada,
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026479-40.2006.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro a habilitação: Da Sra. MARIA LUIZA ANTUNES CALDEIRA, herdeira do exequente, João Vitor Mattoso (Id. 273945877 - Pág. 87/88). MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA; REJANE COSTA GRUMANN MICHEL; SÍLVIA SILVA DA COSTA BOTELHO (herdeiros do exequente JORGE LÍDIO DA COSTA, conforme id. Id. 273945877 - Pág. 136/137);; ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES, representado por seu inventariante EDGAR LEAL DUTRA JÚNIOR. (Id. 359681380). No tocante ao prazo para efetuar o levantamento dos valores, registro que este juízo vinha adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público. Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" - REsp 787.102/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009). Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Assim, superando posicionamento pessoal anterior, passo a perfilhar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição. Razão não assiste à União Federal, portanto, eis que o cancelamento das requisições aconteceu em agosto de 2017 (id. 273945877 - Pág. 111 e 114/115). Portanto, a pretensão de reexpedir as requisições não foi atingida pela prescrição intercorrente. Por fim, defende a União ser incabível a incidência de juros de mora no interregno entre o óbito do(a) exequente e a habilitação de seu herdeiro(a), período em que os autos ficam suspensos. Entendo que a União tem razão no presente caso. Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a incidência de juros de mora no interregno entre a morte das partes e a habilitação dos herdeiros, é possível seu conhecimento no presente momento. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem afastando a incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, na esteira do seguinte precedente: “(...) 5 - Lado outro (STJ/T2, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2016), a inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações afasta, no curso da correspondente suspensão do processo executivo, a incidência de juros de mora, à luz mesmo do princípio da causalidade, não havendo justa causa para assunção de tal encargo pela devedora, como estampado no art. 396 do CC/2002: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, que é derivação do primado lógico-jurídico de que o dano só é reparável por quem - e ilicitamente - o causou (art. 927 do dito diploma). (...)” (TRF1, (AG 1038331-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 PAG.). Deve-se, pois, excluir dos valores executados os juros de mora relativos ao período mencionado. De todo modo, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos dos valores executados sem a imputação dos juros de mora no interregno entre os óbitos dos exequentes até a habilitação dos herdeiros de JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380), necessário se faz intimar a União para promover a juntada desses cálculos, desconsiderando-se os juros de mora entre o óbito de exequente mencionado acima até a habilitação de seus herdeiros. Nesse contexto, determino que a Secretaria: Intime a União para que promova a juntada de planilha de cálculos dos valores devidos, sem imputação dos juros de mora no período entre os óbitos e as habilitações, no tocante aos requisitórios expedidos em favor dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Apresentados os cálculos pela União, intimem-se os executados para sobre eles se manifestarem. (iii)Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de acordo com os cálculos apresentados pela União. (iv) Expedidas as requisições, intimem-se as partes para, em 5 dias, sobre elas se manifestarem. Sem oposição, disponibilizem-se para migração. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Não havendo objeção ao teor de tais Requisitórios, disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Retifique a autuação, para constar os herdeiros dos exequentes JOÃO VITOR MATTOSO (Id. 273945877 - Pág. 87/88); JORGE LÍDIO DA COSTA (id. Id. 273945877 - Pág. 136/137); e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOARES FLORES, única herdeira de ITAROTY RODRIGUES FLORES (Id. 359681380). Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2021, 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2021, 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2021, 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2021, 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2021, 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
27/04/2021, 16:27
Outras Decisões
26/04/2021, 21:58
Conclusos para decisão
12/04/2021, 15:07
Cancelada a movimentação processual
12/04/2021, 15:07
Cancelada a movimentação processual
12/04/2021, 15:07
Juntada de Petição intercorrente
20/11/2020, 10:25
Juntada de petição intercorrente
22/10/2020, 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
25/09/2020, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2020, 13:00
Conclusos para despacho
23/09/2020, 12:20
Decorrido prazo de JORGE LIDIO DA COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de JULIO BOSCOT MOTTA em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JORGE em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de IVONE AZAMBUJA CORREA em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de JOECI JOSE DE MAGALHAES em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de IVO CERETTA em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANALERIO DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Decorrido prazo de JOSEF SCHMID em 16/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 08:04
Juntada de petição intercorrente
28/07/2020, 09:44
Juntada de Petição intercorrente
23/07/2020, 11:39
Expedição de Outros documentos.
15/07/2020, 18:14
Juntada de certidão de processo migrado
15/07/2020, 18:13
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:05
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:04
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:04
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:04
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:04
Juntada de Petição (outras)
08/07/2020, 18:03
Juntada de procuração/habilitação
06/07/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
22/01/2020, 19:27
CONCLUSOS PARA DECISAO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
04/11/2019, 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
15/07/2019, 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
24/05/2019, 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOL.
17/05/2019, 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 6 VOL. - RETIRADO POR MARI LUIZA FURTADO BOITA LAUDE
13/05/2019, 14:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
13/05/2019, 13:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
13/05/2019, 13:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
09/05/2019, 10:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
18/02/2019, 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
18/02/2019, 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
27/11/2018, 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
13/07/2018, 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURAÇÃO PAG. 288
13/07/2018, 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
26/06/2018, 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
15/06/2018, 17:26
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU 6 VOL
11/06/2018, 09:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
08/06/2018, 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 29/05/2018
08/06/2018, 16:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
15/02/2018, 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1999.34.00.026435-1)