Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.338,98
Órgão julgador
4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
MARCOS RUBIO
Terceiro
FERNANDA RODRIGUES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
24/08/2022, 09:02
Baixa Definitiva
24/08/2022, 09:02
Arquivado Definitivamente
27/08/2021, 12:05
Juntada de Certidão
27/08/2021, 12:04
Juntada de Cálculos judiciais
07/04/2021, 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
07/04/2021, 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/04/2021, 15:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Contadoria
06/04/2021, 15:22
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
06/04/2021, 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES PEREIRA em 18/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 12:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
01/03/2021, 12:27
Juntada de petição intercorrente
26/01/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000518-98.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:FERNANDA RODRIGUES PEREIRA S E N T E N Ç A Sentença “Tipo B”, conforme Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDE MINAS GERAIS - COREN-MG em face de FERNANDA RODRIGUES PEREIRA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação (ID 273617926 - pg. 24). Suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida na via administrativa (ID 273617926 – pg. 30). Manifestação do credor (ID 365978432), requerendo a extinção do feito em razão da quitação do débito na via administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios, os quais fizeram parte do acordo firmado, conforme noticiado no ID 365978433. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
22/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.