Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS TUNES DA CUNHA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001381-82.2014.4.01.3817 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de MARCOS TUNES DA CUNHA. id 370427900: Citação às fls. 25/26. Transcorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos e realizada a diligência BACENJUD, a medida restou infrutífera. Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito por 60 dias para diligenciar em busca de bens do executado. O Despacho de fls. 42 deferiu o pedido, contudo, consignando a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia. A CEF manifestou-se ciente (fls. 44). O feito foi então suspenso pelo prazo requerido e, decorrido o prazo sem manifestação, foi remetido ao arquivo provisório em 05/03/2015, onde se encontrava desde então. Migrado o feito para o PJe e instada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, a CEF se manifesta pela não ocorrência da prescrição (id 394635856). Alega, em síntese, que, para que se reconheça a prescrição intercorrente, deverá ficar configurada, além do transcurso do prazo legal, a inércia do demandante depois de intimado para dar regular andamento ao feito. Afirma ainda que, para que ocorra a prescrição intercorrente, a paralisação do processo deve se dar por culpa exclusiva do demandante, não sendo o caso dos autos, pois a CEF, sempre que intimada, movimentava o feito, apenas não localizava bens do executado. Na ocasião, requer o prosseguimento do feito mediante a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Decido. Embora a prescrição intercorrente não tivesse previsão expressa no CPC/73, como tem no atual (art. 921, CPC/15), fato é que ela já decorria de uma interpretação sistemática. Primeiro, o art. 206, § 5º, I, do CC, estabelece 5 anos como prazo prescricional para este tipo de caso. Depois, sabe-se que os prazos para a pretensão de conhecimento e executória são os mesmos. Assim sendo, se houve inércia após suspensão, por período superior aos 5 anos, como, de fato, houve, conforme veremos nos parágrafos seguintes, não faz sentido sustentar inexistência de prescrição, porque a segurança jurídica - e a consequente estabilização gerada pelo tempo - é princípio geral de direito, inclusive com status constitucional decorrente do princípio maior de Estado de Direito, consoante o STF já reconheceu expressamente (MS 22357, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2004, DJ 05-11-2004 PP-00019). Diante disso, a regra é a prescritibilidade das relações jurídicas e não o inverso. In casu, deferido o pedido de suspensão formulado pela própria exequente (com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia - fls. 42 do id 370427900), e devidamente intimada e ciente daquela decisão (fls. 44 do mesmo id), o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução durante todo o período de suspensão e arquivamento, razão pela qual não prosperam as alegações da exequente. Ressalto que a execução ocorre no interesse do credor. Não pode a CEF impulsionar o processo somente quando provocada/intimada nos autos. Cabe à exequente requerer o prosseguimento do feito. Assim, considerando que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente desde 05/03/2015 e, decorridos mais de 5 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, indefiro o pedido de id 394635856 e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da ação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal