Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: REFORMAS TRUCKEL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001170-80.2013.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de REFORMAS TRUCKEL LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito referente a dívida proveniente de obrigação para com o FGTS. id 373897430: Citação às fls. 31. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com as consequências daquele dispositivo legal (Despacho de fls. 35). A CEF manifestou ciência deste Despacho em 07/05/2014 (fls. 37). O feito foi então suspenso em 03/06/2014 e remetido ao arquivo provisório em 03/06/2015, onde permaneceu desde então. Migrado o feito para o PJe e instada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, a CEF se manifesta pela não ocorrência da prescrição (id 395586995). Alega, em síntese, que, para que se reconheça a prescrição intercorrente, deverá ficar configurada, além do transcurso do prazo legal, a inércia do demandante depois de intimado para dar regular andamento ao feito. Afirma ainda que, para que ocorra a prescrição intercorrente, a paralisação do processo deve se dar por culpa exclusiva do demandante, não sendo o caso dos autos, pois a CEF, sempre que intimada, movimentava o feito, apenas não localizava bens do executado. Na ocasião, requer o prosseguimento do feito mediante a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. É o relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (no presente caso, em 07/05/2014). Seguindo o entendimento supra, considerando o prazo de 01 ano em que os autos devem ficar suspensos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 07/05/2015 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Some-se a isso, o julgado do ARE 709212, com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao FGTS, considerou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, reduzindo-o para 05 anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, o prazo prescricional de 05 anos é aplicável aos casos onde o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014. Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial da prescrição ou 05 anos a partir de 13/11/2014 (data daquele julgamento). Portanto, nos presentes autos, como o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 07/05/2015, e por se tratar de cobrança de débito oriundo do FGTS, decorridos mais de 05 anos desta data, resta configurada a prescrição intercorrente. Quanto às alegações da CEF, ressalto que a execução ocorre no interesse do credor. Não pode a CEF impulsionar o processo somente quando provocada/intimada nos autos. Cabe à exequente requerer o prosseguimento do feito. E, durante todo o período de arquivamento, a credora não produziu prova prática de quaisquer diligências no intuito de localizar bens do devedor, razão pela qual não prosperam as alegações da exequente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL