Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015476-17.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO1026 POLO PASSIVO:MARIO ENRIQUE RODRIGUEZ GUTIERREZ S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal que tramita neste PJe. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando a quitação integral da dívida e a ausência de pendências financeiras do executado perante o exequente (id 487191560). Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação (id 402220924). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, III, c/c art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Sem condenação em custas finais, já que não há notícias nos autos sequer da citação da parte executada, e a parte autora quitou as custas inicias (id 402220931), bem como na forma do art. 26 da LEF. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO