Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIBIA SANTOS DE CASTRO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A, RODRIGO SANCHES PETRELLI - PR85966-A
APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (10) Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA CAUSA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESCLARECIMENTO DE FATOS. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contrato de financiamento do imóvel é documento essencial à propositura de demanda que visa à indenização por danos materiais e morais por supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. Deve, portanto, acompanhar a petição inicial. 2. Ainda que o mutuário não dispusesse do contrato de financiamento no momento da propositura da demanda, bastaria dirigir-se a uma agência da instituição financeira na sua cidade e solicitar cópia do documento, que lhe seria entregue. 3. Alternativamente, poderia o mutuário juntar certidão da matrícula do imóvel, já que o contrato estaria nela registrado. 4. É dever da parte autora, em demanda visando à percepção de indenização por danos materiais causados no imóvel por ela adquirido, pelo menos, descrever na petição inicial quais teriam sido esses danos, para que possa a parte contrária, eventualmente, rechaçá-los, cumprindo a garantia constitucional da ampla defesa. E, ainda, esclarecer se as fotos apresentadas eram ou não do seu imóvel, já que o juiz do feito identificou fotos repetidas em vários processos. 5. Não cumprida a determinação de emenda à petição inicial para esclarecimentos dos fatos e juntada de documento essencial, outra solução não há senão o seu indeferimento de plano. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000056-31.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe