Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA CONTRÁRIO À SUA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Da fundamentação do voto liderante do acórdão consta: ¿Tradicionalmente os juros compensatórios são pagos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (cf. Súmulas nº 618 - STF e 110 do extinto TFR), incidindo a partir da imissão na posse (cf. Súmula nº 69 - STJ) e calculados, até a data do laudo, pelo valor simples da indenização e, desde então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, nos moldes da Súmula nº 74 - TFR; ou, nos termos da Súmula nº 113 - STJ, de edição mais recente, a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente¿. 2. Ficou decidido, portanto, que o termo final da verba não seria a data do laudo, o que (aliás) não teria sentido. Pela concepção dos juros compensatórios, não seria razoável a incidência da verba tão somente até a data da confecção do laudo, uma vez que esse lapso temporal não refletiria, na sua integralidade, a devida compensação pela perda antecipada do imóvel, como registrado no voto que deu origem ao título executivo. 3. Todavia, da parte dispositiva do voto constou: ¿[...] dou parcial provimento à apelação para fixar o valor da indenização em R$ 522.228,63 (quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e oito reais, e sessenta e três centavos) [...] acrescidos da correção monetária desde a data da vistoria administrativa até o efetivo pagamento, dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo a partir da imissão na posse e calculados, até a data do laudo pericial [...]. 4. Registra-se, portanto, em relação aos juros compensatórios, franca dissintonia, entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, o que configura erro material, que pode e deve ser corrigido, a fim que o julgado, recobrando a clareza da sua real mensagem, expresse o valor da justa indenização. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mesmo constitui algo necessário, inerente à função jurisdicional (art. 494, I ¿ CPC). 6. Provimento da apelação. Prevalência da conta da exequente, devidamente chancelada pela contadoria do juízo. Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 23 de março de 2021. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator