Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001657-77.2020.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DINIZ - MG122722 e PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos opostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da Execução por Quantia Certa promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I, para a cobrança de taxas relativas a imóvel. Alega a embargante que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do ocupante do bem, e não de seu proprietário, pois é aquele que usufrui dos benefícios oferecidos pelo condomínio. Insurge-se, ainda, contra os valores cobrados a título de correção monetária, multa e juros moratórios. Recebidos os embargos e instado a se manifestar, o embargado asseverou que, por ser a CEF a real proprietária do imóvel, a ela incumbe o pagamento do débito decorrente das taxas condominiais. Entende também não haver qualquer excessividade no valor cobrado a título de juros e multa, em razão de tais encargos estarem previstos em lei. Aberta vista para especificação de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face do condomínio exequente, em razão dos fatos narrados no relatório da presente sentença. No caso em apreço, a embargante alega ausência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais relativas ao imóvel em questão, no período apontado nos demonstrativos de débito que acompanham a inicial do feito executivo. A embargante, no entanto, é proprietária do imóvel matriculado sob o n. 143.190, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Betim/MG, sendo certo que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as taxas e contribuições de condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, são inerentes à coisa, constituindo obrigação de quem tiver relação jurídica material com o imóvel. Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema 886, sedimentou a responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais. Assim fundamentou I. Ministro Relator: “o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel”, pois “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente” (STJ, REsp 1345331/RS, Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicado em 20/04/2015). Outrossim, a condição de proprietário o vincula na obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo as geradas antes da transmissão do imóvel, por ser ônus legal. Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5. Apelação provida.(TRF3, Apelação Cível n. 5014238-20.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020). Todavia, fica ressalvado à CEF o direito de cobrar da parte ocupante do imóvel, em regresso, as taxas condominiais. Rejeito, assim, a alegação de ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais apresentada pela embargante. Rejeito, ainda, a alegação referente à excessividade do valor cobrado a título de encargos, haja vista que os percentais aplicados decorrem diretamente da lei. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS. Sem custas (art. 7 da Lei 9289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal