Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO FRANCO DE AVELAR e outros (12) Advogados do(a)
AUTOR: CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375, CELSO RENATO D AVILA - DF00360, MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF04785 Advogados do(a)
AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ - DF01671, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em sede de preliminar nas contestações apresentadas pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e pelo Distrito Federal, requerem os Réus a declaração de incompetência da Justiça Federal. Contudo, a delimitação da matéria e a pertinência da participação da União Federal na lide já foram fixadas na decisão de pp. 121/132 do Id. n.º 183956868, não havendo fato novo que determine a reavaliação do entendimento. O desinteresse da União na confecção da prova, exposto na peça de p. 72 do Id. n.º 183956872, não gera presunção de ilegitimidade ou renúncia ao ato defendido na peça contestatória de pp. 46/57 do Id. n.º 183956869. Portanto, reafirmo a competência deste juízo ao objeto balizado em decisão alhures mencionada. Uma vez afirmado pela parte Autora que o georreferenciamento foi produzido no curso de Ação Demarcatória ainda em trâmite e manifestação do INCRA pela inexistência de direito a ser resguardado, verifico a desnecessidade de sua inclusão no feito, por ser estranho à relação jurídica em debate. Destarte, exclua-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária da demanda, com retificação da autuação. Para dar cumprimento a Decisão de Id. n.º 509384870, exarada no Agravo de Instrumento n.º 0006904-75.2017.4.01.0000, apresente o Distrito Federal, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos julgados pertinentes e indique assistente técnico, caso queira. Em seguida, expeça comunicação ao perito Armínio Bernardes Filho para os fins determinados na decisão de pp. 40/41 do Id. n.º 461329352 - realização de prova pericial, devendo o expert, juntamente com a proposta de honorários, apresentar suas qualificações profissionais para confecção do laudo, em atendimento ao pedido da TERRACAP de pp. 98/110 do Id. n.º 183956877. Na verificação do valor para remunerar seus serviços, deverá o perito somente levar em consideração os quesitos indicados pelas partes que amoldem-se ao objeto da perícia transcrito na decisão de pp. 6/14 do Id. n.º 183956872, qual seja, “Determino, ainda, de logo, a realização de competente prova pericial, perante o juízo monocrático, para fins de esclarecimento da situação fática acima referida (ocorrência, ou não, de sobreposição de áreas nos registros imobiliários descritos nos autos), prestigiando-se, assim, o exercício da garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)”, destacando-os em sua proposta. No expediente de intimação do expert inclua-se, ainda, a advertência do dever de cientificar, antecipadamente, os assistentes técnicos indicados pelas partes das diligências e exames a realizar na produção da prova – §2º, artigo 466 do Código de Processo Civil. Postergo a análise das demais preliminares para momento posterior ao termino da dilação probatória, a fim de cumprir a ordem exarada pela instância superior. Em face da exclusão do INCRA por este ato judicial, a fim de resguardar a segurança jurídica positivada pelo §2º, do art. 231 do Código de Processo Civil, bem como a ampla defesa da Ré Lea Emília Braune Portugal, FIXO a contagem de prazo para apresentação de contestação a partir da publicação desta decisão. Cumpra-se a última ordem do despacho de Id. n.º 320369371. Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 0006904-75.2017.4.01.0000 dando-lhe ciência dos comandos acima delineados. Intimem-se. Publique-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0063426-44.2016.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe