Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001698-47.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONOMICO E SOCIAL CONSULTORIA LTDA - ME, DURVAL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, BARBARA AGUIAR CORTEZ Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONOMICO E SOCIAL CONSULTORIA LTDA – ME, DURVAL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e BARBARA AGUIAR CORTEZ. Contra essa pretensão foram opostos embargos à execução (4845-81.2018.4.01.4300), nos quais foi prolatada sentença de procedência parcial, com consequente reconhecido a iliquidez e, consequentemente, inexistência de eficácia executivo do título que lhe dava arrimo. Consequentemente, sendo a exequibilidade do título pressuposto de validade da execução e da existência de interesse processual, sua desconstituição em sede de embargos, de forma definitiva, lhe retira o objeto, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito. Por outro lado, uma vez extinto o feito, devem ser desconstituídas as constrições neles realizadas, mais precisamente aquelas que incidem sobre a motocicleta e sobre o veículo descritos na ID 447642396 e que deram causa, inclusive, ao manejo de embargos de terceiros juntados nos presentes autos (ID 474063883) sob a alegação de que problemas no sistema PJe, já que exaurido o objeto dessa pretensão – liberação dos aludidos bens. DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com base no art. 487, IV c/c art. 924, ambos do CPC. Custas pela exequente. Condenação em honorários também incabível, uma vez que o advogado da parte executada já será remunerado nos autos dos embargos, em razão da sucumbência da exequente, naquele feito. Desconstituo a penhora dos bens: Yamaha XTZ 125E, placa MWH-5380, e Renault Sandero, placa MXE-1405, devendo a SECVA, de imediato, proceder à baixa das restrições inseridas via RENAJUD (f. 60 e 63 dos autos físicos – ID 168277371) nos seus respectivos registros no DETRAN. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ficando dispensada nova intimação das partes. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal