Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007523-08.2014.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENICE VIEIRA DOS REIS - SP222556 e ANTONIO PIMENTEL NETO - TO1130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SOCIC — SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, em decorrência da Ação de Execução Fiscal de autos nº 5413-36.2014.4.01.4301. Para tanto, suscita a inadequação da sanção imposta, vez que a responsabilidade pela etiquetação de produtos industrializados, quanto à conservação de energia do produto, seria do fabricante, e não do comerciante. Aduz que inexistiria regulamentação para aplicação de multa, já que não haveria na lei critérios específicos definidores para a sua imposição, bem como a forma de fazê-lo, de modo que a falta de estabelecimento de regras e de gradação punitiva ofenderia os princípios da legalidade e ampla defesa. Em seguida, assevera o valor fixado a título de multa seria exorbitante, devendo ser reduzido, se não for cabível a advertência, enquanto sanção mais apropriada para a hipótese. Também, sustenta que não teria ocorrido o cumprimento aos procedimentos de fiscalização, uma vez que os fiscais não teriam verificado se existiria uma caixa fechada do produto interditado, para saber se o fabricante estaria entregando o produto etiquetado. Afirma, por fim, a ilegalidade da sanção imposta por norma secundária. Em despacho de p. 92, ID 254487894, receberam-se os embargos no efeito suspensivo. Em contestação de p. 98/102, ID 254487894, a embargada alegou que a Lei nº 9.933/1999 obrigaria não apenas o fabricante, mas também sobre as pessoas físicas ou jurídicas que atuem no mercado para comercializar bens, de modo que a parte demandante também teria infringido a legislação, ao comercializar mercadorias sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. Afirmou que a inocorrência de prejuízo a consumidor, não descaracterizaria a infração cometida, vez que todos os produtos comercializados deveriam obedecer aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas as informações necessárias a seu favor e, por isso, seria cabível a responsabilização solidária do comerciante e fabricante por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo. Por fim, preconiza a legalidade e proporcionalidade da multa imposta. A parte embargante, em que pese tenha sido intimada para apresentar réplica e especificar provas, deixou o prazo de respostar fluir in albis. A embargada, por sua, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras. Não há preliminares suscitadas e pendentes de apreciação. Inexiste, também, prova testemunhal e pericial a ser produzida, desnecessitando-se, ainda, de produção de outros meios de prova e, por consequência, de designação de audiência de instrução e julgamento. Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Lei nº 9.933/99, ao dispor sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, estabeleceu que cabe a este último o exercício de poder de polícia administrativa, além de elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. No caso concreto, a insurgência da parte embargante recai sobre a multa administrativa nº 306448 que originou a CDA executada nos autos processuais nº 5413-36.2014.4.01.4301, cuja autuação restou fundada na irregularidade de comercialização de bens sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, em que as alegações constantes da exordial serão apreciadas a seguir. 2.1 – DA INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA: Visando à anulação do auto de infração, a parte embargante alegou inadequação da sanção imposta, justificando que a responsabilidade pela etiquetação de produtos industrializados seria do fabricante, e não do comerciante. Tal argumento, porém, não merece prosperar, na medida em que o art. 1º, da Lei nº 9.933/99, dispõe que “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”. Para tanto, o art. 5º, do mesmo diploma legal, obriga as pessoas jurídicas e físicas a observarem os “atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”, desde que incorram em nas seguintes atividades: “prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens”. Ou seja, as obrigações instituídas por portarias do INMETRO vinculam tanto pessoa jurídica ou física fabricante quanto a comerciante, de modo que a embargante, no exercício de atividade comercial de bens industrializados, pode ser objeto da autuação infracional impugnada. 2.2 – DA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA, DA SUA INADEQUAÇÃO E DA SUA EXORBITÂNCIA Aduz a embargante, em seguida, que inexistiria regulamentação para aplicação de multa, já que não haveria na lei critérios específicos definidores para a sua imposição, bem como a forma de fazê-lo, de modo que a falta de estabelecimento de regras e de gradação punitiva ofenderia os princípios da legalidade e ampla defesa. Tal alegação será apreciada em conjunto com a tese de fixação excessiva do valor da multa aplicada ou cabimento da advertência para a hipótese, em razão da correlação lógica existente entre tais pontos. Pois bem. Primeiramente, tem-se que não prospera a afirmativa de inexistência de regulamentação para aplicação de multa, uma vez que a própria Lei nº 9.933/99 já que traz critérios suficientes para embasar a imposição da sanção, notadamente a gradação da pena, à luz do art. 9º, §1º e incisos, cujos pressupostos fáticos decorrem da inobservância dos atos normativos expedidos pelo INMETRO. Em verdade, não é a alegada inexistência de regulamentação específica para aplicação de multa, nos termos do art. 9º-A, da Lei nº 9.933/99, que impede o exercício de contraditório e ampla defesa, mas sim eventual vício praticado no âmbito do processo administrativo sancionador, como a omissão das razões de decidir do Administrador Público. No caso em tela, nota-se que a decisão administrativa de p. 51, ID 254487894, não trouxe nenhuma fundamentação para aplicar a sanção de multa, tampouco para justificar a fixação do valor em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parecer técnico que embasou o ato administrativo nada mencionou acerca da gradação da penalidade (p. 49/50, ID 254487894). A decisão administrativa de p. 63, ID 254487894, por seu turno, foi tomada sem a exposição de nenhuma razão de decidir, sendo balizada no parecer de p. 62, ID 254487894, que trouxe breves considerações para amparar a autuação infracional realizada e, ao final, reduziu o valor da multa para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) para fins de adequação à proporcionalidade entre a infração cometida e as consequências danosas provocadas. Com efeito, tem-se que não houve a descrição da natureza da infração praticada (leve, grave ou gravíssima), tampouco a análise da vantagem auferida pelo infrator; de sua condição econômica; e de seus antecedentes; mas tão somente do prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, de modo que o comando previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, restou parcialmente observado (apenas os incisos IV e V, do §1º). Não estando os atos administrativos sancionadores providos da imprescindível motivação, deve-se reconhecer o cerceamento de defesa em prejuízo da parte embargante, que ficou impossibilitada de conhecer os parâmetros adotados pelo Administrador Público para a fixação do valor da multa e sua eventual desproporcionalidade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato que impõe sanção administrativa; não se discute o poder da Administração de aplicar sanções, a legalidade das normas expedidas pelo órgão fiscalizador, ou, simplesmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, mas a necessidade de o órgão administrativo, ao impor a penalidade que entende devida, motivar adequadamente seu ato, com a explicitação dos fatores considerados para a gradação da pena, tal como determinado pelo art. 9o., § 1o. da Lei 9.933/99, questão de direito e não de fato. 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado - ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos - era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00 e R$ 50.000,00), confundindo motivo (infringência da norma) com motivação (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidando-se, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., § 1o. e incisos), quais sejam: (a) gravidade da infração, (b) vantagem auferida pelo infrator, (c) a condição econômica do infrator e seus antecedentes, (d) prejuízo causado ao consumidor; e (e) repercussão social da infração. 5. É dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo-a ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifei) Deve-se ressaltar, entretanto, que a imposição da penalidade de multa ao invés de advertência situa-se no campo de discricionariedade do Administrador Público, que entendeu que a irregularidade apurada implicava autuação infracional de maior gravidade, em razão do prejuízo causado ao consumidor e da repercussão social da infração. Como é cediço, não incumbe ao Poder Judiciário fazer as vezes de Administrador Público e emitir juízo de valor acerca do mérito do ato administrativo impugnado, mas tão somente realizar controle de legalidade sobre o mesmo, em se constatando eventual abusividade, o que não é o caso dos autos, à míngua de provas em sentido contrário. Portanto, entende-se que a falta de motivação do ato administrativo que fixou o valor da multa é causa de redução, mas não de anulação da sanção ou de substituição por advertência, por não se vislumbrar na espécie qualquer causa de ilegalidade. O valor da multa a ser fixado não pode ser excessivo, levando em consideração a atenuante da primariedade do infrator (art. 9º, §3º, I, da Lei nº 9.933/99), cuja omissão nos autos deve ser interpretada em seu favor, bem como não deve ser irrisório, sob pena de frustrar seu caráter pedagógico e sancionatório. Nesse passo, tem-se que o desvalor atribuível à conduta do embargante é incompatível com a fixação do valor da multa no mínimo legal, tendo em vista as razões adotadas pelo Administrador Público quanto ao prejuízo causado ao consumidor e à repercussão social da infração (p. 62, ID 254487894), além de ter sido notificada na mesma ocasião por infringência a 05 (cinco) Portarias do INMETRO, quais sejam, nº 085/2009; nº 267/2008; nº 18/2008; nº 20/2006; e nº 185/2005 (p. 25/27, ID 254487894). Desta feita, entende-se por razoável e proporcional a aplicação do valor de R$ 1.000,00 (mil) reais para cada Portaria infringida, no total de 05 (cinco), totalizando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3 – DO NÃO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Afirma a parte embargante que os fiscais não teriam observado as regras do procedimento de fiscalização, notadamente o item 9.1.2 e 9.1.3, de modo que sequer teriam verificado se existiria uma caixa fechada do produto interditado, para saber se o fabricante estaria entregando o produto etiquetado. Contudo, dos documentos acostados aos autos não é possível aferir a ocorrência ou não de tais fatos, sendo o acervo probatório produzido insuficiente para se comprovar tal alegação. Não restando demonstrada tal alegação, esta tese deve ser afastada. 2.4 - DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA POR NORMA SECUNDÁRIA Suscita a embargante, por fim, a ilegalidade da sanção, por esta ter sido imposta por norma secundária. Contudo, o ato administrativo sancionatório encontra amparo legal expresso na Lei nº 9.933/99, cujo pressuposto fático para seu acionamento ocorreu após a inobservância dos critérios previstos nas Portarias nº 085/2009; nº 267/2008; nº 18/2008; nº 20/2006; e nº 185/2005, todas do INMETRO (p. 25/27, ID 254487894). No ponto, inclusive, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 200 (REsp 1102578 / MG), já fixou o entendimento pela legalidade dos atos normativos expedidos pelo INMETRO, notadamente referentes à metrologia e aos critérios e procedimentos para aplicação de penalidades, visando à proteção dos consumidores, in verbis: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) (grifei) Deste modo, é de se rechaçar a alegação da embargante feita neste ponto aqui discutido, quanto à ilegalidade da sanção imposta. 3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante (art. 487, I, do CPC), de modo a REDUZIR o valor do auto de infração nº 306448, lavrado em desfavor de SOCIC — SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A., para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). REVOGO a suspensão do processo executivo de autos nº 5413-36.2014.4.01.4301. Traslade-se cópia desta sentença aos autos processuais nº 5413-36.2014.4.01.4301. Sem custas (art. 7°, da Lei nº 9.289/96). Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da multa aplicada e a redução ora imposta), e a parte embargante no mesmo percentual sobre o montante mantido a título de multa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal