Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE ESPERANCA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009894-85.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo regimental interposto pela União (FN) em face da decisão de fls. 178/179, por mim proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo que, nos autos da Execução Fiscal 0005106-06.2009.4.01.3801/MG, indeferiu o pedido de citação dos corresponsáveis da pessoa jurídica executada em razão da ocorrência de prescrição. Sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, não se trata de pedido de redirecionamento da demanda executiva, mas sim de citação de corresponsáveis cujos nomes constam da CDA. Alega, ainda, que houve a interrupção do prazo prescricional com a adesão da executada ao parcelamento, ocorrida em 30/10/2009, cuja rescisão deu-se em 05/02/2015, nos termos do art. 174, IV, do CTN, sendo que o pedido de citação dos corresponsáveis foi efetivado em 2016, o que afasta a alegada prescrição. Subsidiariamente, sustenta que ainda que seja considerado o pedido de citação como redirecionamento, deve ser afastada a prescrição, pois a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada apenas em 23/08/2017, aplicando-se, na espécie, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.201.933/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos. Sem contrarrazões. Decido. Assiste razão ao agravante. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES, da Relatoria da Min. Denise Arruda, na sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'”. Confira-se a ementa do aludido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. (Unânime, DJe 1º/04/2009.) Desse modo, trata-se, na espécie, de análise de eventual prescrição ordinária do próprio direito de cobrança do crédito, cujo termo final é a citação dos corresponsáveis, cujos nomes constam da CDA, que possui presunção de legitimidade, e não prescrição para o redirecionamento da demanda executiva a sócios que não constam do referido documento. Esclarecido tal ponto, registro que a Corte Superior possui o firme entendimento de que “a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN” (REsp 1.739.142/SP, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 23/11/2018). Na hipótese dos autos, a citação da pessoa jurídica executada foi efetuada em 17/03/2010 (certidão de fl. 98), oportunidade em que foi informada a adesão a parcelamento do débito em cobrança, o qual foi validado em 30/10/2009 e encerrado em 05/02/2015, conforme documentos de fls. 156/157. Assim, requerida pela exequente a citação dos corresponsáveis, cujos nomes constam da CDA, em 14/04/2018 (fl. 155), não há que se falar em prescrição, uma vez que, suspensa a exigibilidade do débito tributário no período de vigência do parcelamento, é inequívoca a interrupção do lapso prescricional, que passou a ser computado apenas após a rescisão do aludido parcelamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão ora agravada, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda executiva com a citação dos corresponsáveis da pessoa jurídica executada cujos nomes constam da CDA. Publique-se. Intimem-se. Se não houver recurso, arquivem-se. Brasília, 29 de abril de 2021. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator