Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000092-14.2020.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ADOLFO KASPER SENTENÇA
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial. Ainda no início do trâmite processual, a exequente peticionou requerendo a extinção do feito, considerando a informação da procedência da ação anulatória nº 0008221-69.2013.4.01.4100, que decretou a nulidade do acórdão nº 955/2013-PL, exarado nos autos do TC Nº 625.089/1998-7 e que serviu como título executivo que lastreou a presente demanda (id 397069351). É o relatório. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, § 2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. Após o ajuizamento da presente ação, a exequente assim se manifestou (id 397069351): UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a extinção da presente ação de execução, diante da informação da procedência da ação anulatória nº 0008221-69.2013.4.01.4100 que decretou a nulidade do acórdão nº 955/2013-PL, exarado nos autos do TC Nº 625.089/1998-7 e que serviu como título executivo que lastreou a presente demanda executória. Desse modo, considerando a boa-fé processual e o fato de que ainda não houve nenhum ato praticado pela executada, requer a desistência desta ação, sem a condenação em honorários advocatícios. No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". De fato, o título que dá lastro à execução, conforme se extrai da petição inicial, é justamente aquele oriundo do acórdão nº 955/2013-PL, conforme id 150048347. Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Assim, se a própria parte exequente, ente público, informa nos autos que não mais subsiste o título executivo, forçosa a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775, bem como do art. 771 c/c art. 485, IV e VI, todos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não se manifestou nos autos, bem como não há advogado constituído. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO