Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003527-74.2019.4.01.3800.
EMBARGANTE: FLAVIANO BARBOZA ARAUJO, MARCILEA JOSE DE SOUZA, MF HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARILENE MARTINS MOREIRA BATISTA GERVASIO - MG114959
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - tipo C
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução aviados por MF Hidráulica e Pneumática Ltda., Flaviano Barboza Araújo e Marcilea José de Souza em face da execução por título extrajudicial contra si ajuizada pela contra Caixa Econômica Federal (autos nº 2515-59.2018.4.01.3800). Às fls. 81 do documento ID 350119993 (autos digitalizados), determinou-se a emenda da inicial, para juntada da procuração de todos os embargantes, declaração de ajuste anual do imposto de renda para verificação da hipossuficiência financeira e memória de cálculo com indicação dos valores que reputam devidos e daqueles que pretendem controverter (art. 917, § 3º do CPC). Em sua manifestação de fls. 83/84, a advogada das partes alegou que os constituintes viajam constantemente para local isolado e que não possui internet ou telefone, o que impossibilita a juntada das procurações originais, requerendo a juntada das procurações por cópia da execução fiscal. Prossegue aduzindo que, em relação ao ajuste anual de imposto de renda, já fez o requerimento junto ao contador, requerendo dilação de prazo. Por decisão proferida às fls. 100 foi indeferida a assistência judiciária e assinado prazo improrrogável de 05 dias para que a parte embargante atribuísse valor adequado à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimados, os embargantes quedaram inertes, consoante certidão de fls. 101-v. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes de analisar o mérito da demanda, cumpre verificar o preenchimento das condições da ação, bem assim dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. A teor do que estabelece o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido regularmente intimada, observa-se que a parte embargante não deu efetivo cumprimento às determinações contidas nos despachos de fls. 81 e 100. Por seu turno, o não atendimento a diligências reputadas essenciais ao prosseguimento da causa conduz ao indeferimento da inicial, como se vê do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas, por se tratar de procedimento delas isento (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2020. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG