Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ANÁLISE SÓ PERÍODO POSTERIOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1-
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 189/191 que, reconhecendo a coisa julgada em relação à análise do período de 22/10/1980 a 06/2004, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões de apelação (fl. 197/217), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a perícia solicitada para se comprovar a exposição aos agentes nocivos, bem como sustenta a não ocorrência da coisa julgada para análise do período entre 1980 e 2004. No mérito, insiste na apreciação da especialidade do período entre 06/01/1981 e 31/07/1981 (servente ¿ assistente de mecânico de avião); 01/08/1986 a 01/03/1996 e de 01/07/1996 (ajudante de mecânico e mecânico) até a atualidade. Ao final, requer a anulação da sentença para realização das provas ou a reforma integral para a concessão do benefício pretendido. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- Coisa julgada/ Eficácia preclusiva. De início, verifico que o autor já ajuizou ação anteriormente (2006.43.00.905871-4), na qual requereu a aposentadoria especial com DIB em 10/09/2004 (DER). Naquela ocasião, o pedido foi indeferido da seguinte forma (sentença - cópia à fl. 115/119): Analisando os autos, verifico que o autor pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos: de 22.10.80 a 26.12.80 e de 06.01.81 a 31.07.86 na condição de pedreiro e de servente, respectivamente; de 01.08.86 a 01.03.96 como ajudante de mecânico e de 01.07.96 a 10.09.2004 (data do requerimento administrativo), na condição de mecânico. Quanto ao período no qual trabalhou como pedreiro e servente, o autor não cuidou de mencionar sob qual agente nocivo estava submetido, nem apresentou os formulários SB40 ou DSS8030. Nesse caso, cumpre aquilatar se a profissão desempenhada consta do rol descrito no anexo II, do decreto 83.080/79. Como a atividade desenvolvida nesse período não consta do anexo II, do Decreto 83.080/79, não é de ser reconhecido como especial. Quanto ao outro período, ou seja, de 01.08.86 a 01.03.96 e de 01.07.96 a 10.09.2004, entendo que é devido o reconhecimento como especial somente até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97. Com efeito, segundo o laudo pericial técnico do trabalho, o autor sempre exerceu sua atividade submetido a média de 80 dB de ruídos. Assim, como a partir do Decreto 2.172/97, passou-se a exigir o nível de 90 dB de ruído, falece direito ao reconhecimento da atividade especial daí adiante. Nessas circunstâncias, o tempo total de atividade especial do autor consiste em 10 anos e 03 meses, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial que exige o mínimo de 25 anos de atividade especial. Por outro lado, ainda que se admita que a pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ¿ benefício pedido junto ao INSS ¿ entendo que inexiste direito a esta espécie de aposentadoria, porquanto, para fazer jus a ela é imprescindível o implemento da idade mínima de 53 anos, na forma da Emenda Constitucional n. 20/98 (art. 9º, I). Como o autor conta com 45 anos, imperativo o indeferimento da pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de implemento do requisito etário, sendo desnecessária a análise do tempo de contribuição do autor. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente[s] os pedidos do autor. Neste passo, conclui-se que os períodos anteriores a 10/09/2004 já foram analisados pelo Judiciário e se encontram abarcados pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva, na esteira do disposto no art. 508 do CPC, a saber: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Neste sentido: 2. Nesse cenário, é descabida a pretensão de reanálise dos períodos de trabalho sob risco debatidos no processo anterior, cujas decisões acabaram por transitar em julgado, pois ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRF 1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ¿ Processo nº. 0013953-53.2016.4.01.3800 - e-DJF1 17/09/2020 - Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA). Portanto, correta a sentença que não examinou a especialidade do interregno entre 1980 e 2004. Todavia, nada obsta a análise pelo Judiciário do período posterior a 10/09/2004. Prossigo. 4- Cerceamento de defesa/ Mérito. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 02/07/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/06/2016. Em suma, encontra-se em gozo de benefício por incapacidade desde 02/07/2007. Sendo assim, o período efetivamente laborado pelo autor, e que não foi objeto de apreciação na ação judicial anterior, é de 11/09/2004 a 01/07/2007 (dia anterior ao início do benefício por incapacidade), o que, em tese, representa, aproximadamente, período comum de 02 anos e 09 meses ou tempo especial de 03 anos e 06 meses (fator 1.4). Por sua vez, na sentença destes autos (fl. 191), o juízo considerou o período laborado pela parte autora até 26/01/2009 - DER (e não 01/07/2007), computando como tempo total 32 anos e 05 dias de contribuição. No entanto, como deve ser considerado somente o período entre 11/09/2004 e 01/07/2007, fica excluído do cômputo 01 ano e 06 meses, o que resultará em tempo total de 30 anos e 06 meses (e não em 32 anos e 05 dias). Fixadas as premissas acima, ainda que se considere especial todo o período passível de análise pelo Judiciário, entre 11/09/2004 e 01/07/2007, o acréscimo máximo a ser obtido será de 09 meses no cômputo total, somando, ao final, 31 anos e 03 meses de tempo de contribuição em 26/01/2009 (DER - fl. 145), tempo inferior, por conseguinte, ao cálculo obtido na sentença, e que já não fora suficiente ao deferimento do pleito. Em resumo, uma vez respeitada a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, ainda que fosse acolhido, como especial, todo o período posterior a 11/09/2004 e limitado a 01/07/2007, a demanda não seria favorável ao autor, razão pela qual a realização da perícia, in casu, revela-se, na realidade, inócua, esvaziando, em consequência, a alegação preliminar de cerceamento de defesa. Vale consignar, ademais, que não foi computado o período de auxílio-doença posterior a 02/07/2007, tendo em vista que, até a presente data, o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade, não havendo período posterior intercalado com o trabalho. Por fim, faço constar que, neste julgado, não adentrei efetivamente a possibilidade de uso do período especial reconhecido na sentença anterior e que não constou no seu dispositivo, posto que, o seu cômputo, independentemente da questão processual, já não trouxe qualquer benefício/ vantagem ao autor. Nessas razões, não há como acolher a pretensão autoral. 5- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma estipulada na sentença. 6- Apelação da parte autora não provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nega provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (13/05/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)