Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DER. ANALISADA ANTERIORMENTE. INCONFORMISMO. NEGA PROVIMENTO. 1-
Trata-se de embargos de declaração apresentados por EDER GERALDO BRAGANÇA em face do voto/acórdão de fl. 494/499 que acolheu, em parte, seus embargos de declaração e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. Em suas razões (fl. 502/510), requer seja o feito baixado em diligência para juntada de novos documentos e analisada a reafirmação da DER. 2- Embargos de declaração. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora já apresentou, anteriormente, embargos de declaração, requerendo que fosse analisada a reafirmação da DER. Neste passo, constou no voto do MM. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão (fl. 494-v - destaquei): O pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor não merece acolhimento, vez que não foram acostados aos autos documentos que comprovassem a continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A e do efetivo exercício de atividades prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física no período posterior à data da apresentação do requerimento administrativo. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto. Como o autor havia formulado pedido sucessivo objetivando a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, direito reconhecido no acórdão, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na via integrativa. Destarte, verifico que o(a) embargante não apontou, de fato, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com os argumentos lançados na decisão colegiada, pois não concorda com a solução dada à lide e, para isto, os embargos de declaração opostos se revelam como recurso manifestamente incabível, porquanto se busca, na verdade, o reexame de questões já examinadas e decididas por esta Câmara Regional Previdenciária. Neste contexto, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015). Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo(s) suficiente(s) para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o STJ (p. ex. STJ - RESP 1769746 2018.02.52748-7, HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma, DJE 11/03/2019) e as razões de convencimento desta Câmara Regional Previdenciária estão bem delineadas no voto condutor no acórdão. Com efeito, não há contradição/omissão/ obscuridade na decisão, que examinou a matéria recursal posta a exame, estando claro, bem motivado e contendo em si fundamentos idôneos à sua manutenção, não merecendo provimento a insurgência posta. Nessas razões, não há como acolher a alegação da parte autora. 3- Embargos de declaração rejeitados. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/05/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)