Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004280-84.2019.4.01.3809.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA DECISÃO 1 -
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG
Trata-se de execução fiscal. Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado (BacenJud) e o lançamento de restrição de transferência de veículos acaso registrados em nome do executado (Renajud). Não foram localizados ativos financeiros e veículos registrados em nome do executado. O exequente postula a decretação de indisponibilidade de bens do devedor. Não há indício de que o executado seja titular de bem ou direito penhorável. As diligências realizadas pelo exequente e pelo Juízo para localização e penhora de bens restaram frustradas. A experiência revela que a decretação de indisponibilidade, em casos tais, não obstante as diversas diligências a que daria causa, não produziria efeito prático. Incumbe ao exequente, portanto, instruir o pedido de decretação de indisponibilidade com elementos mínimos indiciários da existência dos bens passíveis de constrição, e da probabilidade de eficácia da medida postulada. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado. 2 - INDEFIRO o pedido de requisição da relação de bens que constaria da declaração de ajuste de imposto de renda acaso apresentada pelo executado à Receita Federal do Brasil. As diligências realizadas pelo Juízo e pelo exequente para localização de bens penhoráveis restaram frustradas. Também não há nenhum indício de que o executado seja proprietário de bens ou direitos diversos dos que seriam identificados através da diligência requerida, nem elementos autorizem a quebra do sigilo fiscal. 3 – Não localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO sine die da execução (CPC, art. 921, III; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). Eventual pedido de vista dos autos deverá ser formulado pelo exequente, perante a Secretaria do Juízo, no momento em que efetivamente tiver interesse na vista. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre a localização do executado ou sobre a identificação ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. 4 - Intime-se o exequente. Cumpra-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal