Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003860-93.2020.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:C. P. DA ROCHA - CPR PRESTACAO DE SERVICOS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CPR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e CARLOS PEREIRA DA ROCHA, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 101.978.39 (cento e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), posicionada até a data de 20/07/2020, proveniente de saldo devedor do CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (0000000210330678 e 082981734000126130). Inicial instruída com a procuração e documentos. Citados, os réus não ofereceram embargos monitórios, conforme certidão sob id 390499385 e 390477520. Certidão informando o decurso de prazo para o réu pagar o débito ou opor embargos monitórios, sob id 508196352. DECIDO Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos. Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 101.978.39 (cento e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), posicionada até a data de 20/07/2020, proveniente de saldo devedor do CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (0000000210330678 e 082981734000126130). A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, os contratos de relacionamentos (id 298053858 – pág. 14/27 e 298053858 – pág. 48/77) acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida (id 298053858 – pág. 38/43 e 45); o respectivo demonstrativo de débito (id 298053858 – pág. 44) e histórico de extratos (id 298053858 – pág. 12) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 26 de abril de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal