Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AGROPECUARIA VALE DO ANTIMARY LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO - SP28932, ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089, FERNANDA MARIA MARTINS SANTOS - SP309113, GILBERTO CIPULLO - SP24921, GUILHERME MATOS ZIDKO - SP271547, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528, JOSE GUILHERME MAUGER - SP84249, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR - SP306828, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, LUIZ KIGNEL - SP95818, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, MAYARA LIMA SOARES - AC5157 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO Ao serem intimadas da migração dos presentes autos, as partes exequente (Id 339656885) e executada (Id 350913468), pediram, respectivamente: a) intimação de Lúcia Beatriz de Campos Rodrigues, coproprietária dos imóveis de matrículas 48.374 e 48.375, bem como avaliação de sua penhora, realizada às fls. 1378/1.382v – quando autos físicos. No mesmo ensejo, requer o registro e avaliação da penhora do imóvel de matrícula 93.021, fls. 1.387/1390v; e b) a redigitalização, por motivo de ilegibilidade, de peças referentes aos Volumes 03, 04, 05 e 07, dos presentes autos e que todas as intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome das advogadas Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, OAB/SP, nº 154.065 e Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera, OAB/SP, nº 273.788, Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular: JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto: Dir. Secret.: CARLOS ALBERTO RICCIARDI AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001750-44.2010.4.01.3000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Indefiro o pedido da exequente para intimação de Lúcia Beatriz de Campos Rodrigues, haja vista que a diligência realizada no endereço indicado, o Oficial de Justiça, fl. 1.381v, informou que ela não mais ali reside, e nos autos não há notícias de outro logradouro. Expeçam-se cartas precatórias: i) à Comarca de Guarujá/SP, para fins de avaliação dos imóveis de matrículas 48.374 e 48.375; ii) à Subseção Judiciária de Barueri/SP, objetivando avaliar a penhora do imóvel de matrícula 93.021 (fls. 1.378/1.382v) e o registro do gravame junto ao cartório de registro de imóveis daquela localidade. No que se refere ao pedido de redigitalização parcial, com razão a parte executada, eis que da análise das laudas mencionadas constata-se a ilegibilidade, razão pela qual determino que a Secretaria do Juízo proceda à sua redigitalização, com posterior vista dos autos às partes. Com relação ao pedido de intimação exclusiva, é oportuno esclarecer que as intimações no sistema PJe, em processos patrocinados por advogados, são todas realizadas eletronicamente dentro do próprio sistema, não sendo utilizado e-mail. Nos termos do Art. 12, da Lei 6830/80, intimem-se as partes executadas acerca das penhoras (reforços) lavradas nos Autos de fls. 1.395 (imóveis de matrículas 29.655, 29.662 e 29.654) e fls. 1.418/1.419 (imóvel de matrícula 114.708). Formalizados os atos em relação aos imóveis de matrículas 48.374, 48.375 e 93.021, efetuem-se as intimações de suas penhoras, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Rio Branco, (datado e assinado eletronicamente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal