Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000175-35.2019.4.01.9380.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDUARDO ANTONIO DIAS NUNES RELATOR(A):RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000175-35.2019.4.01.9380 R E L A T Ó R I O DISPENSADO O RELATÓRIO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000175-35.2019.4.01.9380 PROCESSO: 1000175-35.2019.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062231-56.2014.4.01.3800 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: EDUARDO ANTONIO DIAS NUNES EMENTA VOTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. RECURSO INOMINADO NA FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS AO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 -
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDUARDO ANTONIO DIAS NUNES Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA AUGUSTA DIAS NUNES CACHADA - MG108636 E M E N T A RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE EMENTA-VOTO
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000175-35.2019.4.01.9380 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
Trata-se de recurso inominado, na forma de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que em sede de cumprimento do julgado nos autos do processo nº 0062231-56.2014.4.01.3800, determinou a ela, juntamente com os demais réus, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, a demonstração do fornecimento à parte autora, EDUARDO ANTONIO DIAS NUNES, dos fármacos Aristab 15mg e Oxalato de Escitalopram 10mg, conforme determinado pelo título executivo judicial, no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso de não cumprimento espontâneo, a consulta ao BACENJUD para bloqueio/sequestro da quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), suficiente para custear o tratamento por 6 (seis) meses. 2 - A agravante requer o provimento do recurso com a reforma parcial da decisão agravada com o bloqueio de bens e multa sobre o ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, ou, na eventualidade, concessão diferenciada de prazo para cumprimento e fixação de multa. Alega, em síntese, que “(...) a multa aplicada não pode ser atribuída a todos os Entes indiscriminadamente, visto que a UNIÃO não deu causa ao descumprimento ocorrido, tendo recebido anteriormente a informação de que o ESTADO e o MUNICÍPIO estavam cumprindo o comando judicial” (ID 11093984 – p. 7); e, é indevido o bloqueio de verbas públicas por violar o art. 100 da CR/1988, bem como causar danos ao sistema público de saúde, em afronta aos art. 15, 16, 17, 18, 24 e ss. da Lei 8.080/1990. 3 - Oportunizada, não houve a apresentação de contrarrazões. 4 - Em sede de juízo de cognição sumária indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, não havendo razões ou alterações da situação de fato aptas a justificar a mudança do entendimento então adotado, cujas conclusões são ratificadas integralmente (ID 62266633): “(...) Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre considerar que a sentença proferida nos autos originários, confirmada pelo acórdão transitado em julgado desta 1ª Turma Recursal/SJMG, obrigou a UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, de forma solidária, a fornecerem ao agravado os medicamentos Aristab 15mg e Oxalato de Escitalopram 10mg, na quantidade de 1 (um) comprimido por dia, enquanto deles necessitar, mediante apresentação de prescrição médica. Tal solidariedade não impede que se exija o cumprimento da obrigação de um só dos integrantes do polo passivo da demanda, conquanto seja possível haver divisão de responsabilidades entre os corréus, assim como o rateio do montante do valor para aquisição da medicação. No ponto, cabe às partes, de forma integrada promover ao cumprimento do julgado. Ao Juízo cabe a gestão do cumprimento da sentença em tempo e modo. Nesse passo, observa-se que a providência externada na decisão recorrida nada mais fez do que impor aos devedores medidas destinadas ao efetivo cumprimento da obrigação, dadas as suas reiteradas falhas noticiadas nesse sentido. Extrai-se do acompanhamento do feito originário que a Magistrada tem tomado providências à exaustão, no intuito de se fazer cumprir os termos do título executivo proferido em favor do agravado. De outro lado, não apresentou a agravante nenhum argumento relevante que se consubstanciasse em discrimen ou distinguishing de modo a reclamar tratamento diverso daquele proferido na decisão guerreada. Por oportuno, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1069810/RS (DJe 06/11/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ definiu que, “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação” (tema 84). Já no julgamento do Recurso Especial nº 14746565/RS (DJe 22/06/2017), também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu pela “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros” (tema 98).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. (...)” (os grifos constam do original) 5 -
Diante do exposto, sendo impositiva a manutenção da decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 6 - Intimem-se as partes e comunique-se ao Magistrado de origem. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixas. ACÓRDÃO Decide a Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, data do julgamento. Rodrigo Rigamonte Fonseca Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000175-35.2019.4.01.9380