Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração. 2. Esta casa já se posicionou no sentido de que: ¿mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.¿.? (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) 3. Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento da causa, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo (ACÓRDÃO 00059719220144013400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/02/2018)? 4. Embargos de declaração rejeitados.? Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração oposto, nos termos do voto da Relatora.? Brasília, 24 de maio de 2021.? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada)