Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003898-04.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: IMABEL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, BENEDITO DIAS S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a IMABEL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA e BENEDITO DIAS, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Nos termos do artigo 28 da LEF, encontram-se reunidos ao presente feito os processos de execução 2006.36.03.001430-9 e 2006.36.03.000488-0, com a inclusão das respectivas CDAs ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (f. 133 do Id 312678435). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.10.1998, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 25.05.2004, por edital (f. 152/154 do Id 523492363), sendo que a primeira diligência negativa para penhora ocorreu em 05.03.2008 (f. 229/230 do Id 523492363), com a ciência da exequente em 10.03.2008 (f. 232 do Id 523492363), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 10.03.2009, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Assim, havendo transcorrido os prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se pela inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 82 do Id 523492388) Desta forma, inexistindo realização de penhora de bens ou de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo de rigor a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução e nas CDAs que instrui(em) os autos dos processos 2006.36.03.001430-9 e 2006.36.03.000488-0, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente