Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 00:06
Juntada de Certidão
02/08/2022, 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/08/2022, 20:20
Ato ordinatório praticado
02/08/2022, 20:20
Juntada de certidão
25/05/2022, 17:52
Juntada de Certidão
25/05/2022, 11:40
Processo devolvido à Secretaria
25/05/2022, 08:45
Cancelada a movimentação processual
25/05/2022, 08:45
Juntada de petição intercorrente
14/02/2022, 10:56
Juntada de certidão
07/02/2022, 18:50
Documentos
Documentos Diversos
•10/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
•30/11/2023, 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 00:06
Juntada de Certidão
02/08/2022, 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/08/2022, 20:20
Ato ordinatório praticado
02/08/2022, 20:20
Juntada de certidão
25/05/2022, 17:52
Juntada de Certidão
25/05/2022, 11:40
Processo devolvido à Secretaria
25/05/2022, 08:45
Cancelada a movimentação processual
25/05/2022, 08:45
Juntada de petição intercorrente
14/02/2022, 10:56
Juntada de certidão
07/02/2022, 18:50
Juntada de renúncia de mandato
04/02/2022, 10:30
Juntada de renúncia de mandato
25/01/2022, 16:36
Juntada de petição intercorrente
07/01/2022, 09:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
11/12/2021, 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PINTO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:03
Decorrido prazo de HELIO GAUDEDA MACHULEK em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:03
Decorrido prazo de ADEMIR SISTILLI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ARCELINO JORGE em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE STEFANO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALLES em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ROSMARI GARCIA SISTILLI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LAERTE GUANDALINE em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de EMIDIO INGLES em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de DEUSDETH ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE CAETANO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de EVALDO WECKERLIN NETO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de DEOMAR WEISS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ELSON RUBENS VENANCIO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de DARCY REIS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de MARCELO ALVES COSTA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO PICOLO FILHO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ERALDO BAROSSI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL PISOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de GILBERTO SANCHES RICCI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARINS NAVARRO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO OTTAIANO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SANTA ROSA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:02
Decorrido prazo de ALCEBIADES FELIX MACHADO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA DA ROSA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de CARLOS HASS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA MARTINS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de DIRLEI AIRES DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA UNIDOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de ADEMIR BERNADO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de EDINO MIELO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de CREUSA WANDERLEY CONEGLIAN em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:01
Decorrido prazo de DARCI DECHAN em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:00
Decorrido prazo de ARGEMIRO DE SOUZA NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CIZA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 02:58
Decorrido prazo de ADEMIR DAL EVEDOVE em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 02:58
Decorrido prazo de ALBERTO ROQUE BONINI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 02:58
Decorrido prazo de ADAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 02:58
Decorrido prazo de ELZO DA SILVA TOBIAS em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 01:30
Decorrido prazo de MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
03/12/2021, 04:20
Juntada de petição intercorrente
02/12/2021, 18:05
Juntada de manifestação
01/12/2021, 10:11
Juntada de embargos de declaração
29/11/2021, 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA SILVA em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 15:53
Decorrido prazo de ANGELIM FAGIOLI em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 15:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA COSTA NORTE II LTDA em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 13:55
Juntada de certidão
23/11/2021, 17:18
Publicado Decisão em 23/11/2021.
23/11/2021, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
23/11/2021, 12:34
Expedição de Outros documentos.
23/11/2021, 09:15
Juntada de Certidão
19/11/2021, 13:56
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2021, 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2021, 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/11/2021, 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/11/2021, 13:55
Proferida decisão interlocutória
19/11/2021, 13:55
Juntada de manifestação
08/11/2021, 09:35
Conclusos para despacho
18/10/2021, 15:31
Juntada de substabelecimento
18/10/2021, 14:49
Juntada de manifestação
06/10/2021, 14:25
Juntada de manifestação
06/10/2021, 14:23
Juntada de petição intercorrente
02/06/2021, 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:08
Juntada de certidão
24/05/2021, 16:08
Juntada de contestação
21/05/2021, 19:26
Decorrido prazo de DEOMAR WEISS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de ROSMARI GARCIA SISTILLI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARINS NAVARRO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de GILBERTO SANCHES RICCI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA DA ROSA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE STEFANO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de ERALDO BAROSSI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de CREUSA WANDERLEY CONEGLIAN em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de ARGEMIRO DE SOUZA NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de EMIDIO INGLES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA UNIDOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de ADEMIR DAL EVEDOVE em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de DARCY REIS DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SANTA ROSA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de ADAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de DIRLEI AIRES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CIZA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO PICOLO FILHO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA MARTINS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ALCEBIADES FELIX MACHADO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO OTTAIANO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO LAERTE GUANDALINE em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de DARCI DECHAN em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de CARLOS HASS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA SILVA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES COSTA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de EVALDO WECKERLIN NETO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ADEMIR BERNADO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE CAETANO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ALBERTO ROQUE BONINI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DE SOUZA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL PISOS LTDA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ELSON RUBENS VENANCIO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de HELIO GAUDEDA MACHULEK em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de DEUSDETH ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA COSTA NORTE II LTDA em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de ARCELINO JORGE em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALLES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:16
Decorrido prazo de ELZO DA SILVA TOBIAS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:16
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PINTO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:08
Decorrido prazo de ANGELIM FAGIOLI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
19/05/2021, 01:38
Decorrido prazo de EDINO MIELO em 12/05/2021 23:59.
13/05/2021, 00:34
Decorrido prazo de MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2021 23:59.
13/05/2021, 00:34
Juntada de manifestação
12/05/2021, 13:22
Decorrido prazo de ADEMIR SISTILLI em 11/05/2021 23:59.
12/05/2021, 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2021.
05/05/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 02:59
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:59
Juntada de petição intercorrente
04/05/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO
REU: BRASIL TROPICAL PISOS LTDA e outros (56) Advogados do(a)
REU: DANIELLA SILVA DE SOUSA - SP380849, EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogados do(a)
REU: BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O, EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogado do(a)
REU: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogado do(a)
REU: BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O Advogado do(a)
REU: GILBERTO FREDERICHI MARTIN - SP128360 Advogados do(a)
REU: ANDRE FONTOURA BAGANHA - MT13050/O, LUCIANO FONTOURA BAGANHA - MT12644/O Advogados do(a)
REU: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI - MT4931/O, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O, VINICIUS DA SILVA BORBA - PR31296 Advogado do(a)
REU: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O, JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 Advogados do(a)
REU: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O, ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular: MURILO MENDES Juiz Substituto: ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir. Secret.: FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0017343-49.2016.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, MASTEBRÁS EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL TROPICAL PISOS LTDA., AGROPECUÁRIA UNIDOS LTDA., ROSMARI GARCIA SISTILLI, ADEMIR SISTILLI, MARCELO ALVES DA COSTA, AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA, ELZO DA SILVA TOBIAS, EMÍDIO INGLES, EVALDO WECKERLIN NETO, EWERTON ALVES DE SOUZA, EUGÊNIO COSTA, ERALDO BAROSSI, DARCI DECHAN, ELSON RUBENS VENANCIO, GERAULINO FELISMINO BRAGA, GELSON DA SILVA, FRANCISCO MANOEL DA SILVA, FRANCISCO MARTINS PINTO DOS SANTOS, HAROLDO JORGE DE ALMEIDA, GILBERTO SANCHES RICCI, EDUARDO JOSÉ STEFANO, DIRLEI AIRES DOS SANTOS, EDINO MIELO, HÉLIO GAUDEDA MACHULEK, HERMES ANTÔNIO SANTA ROSA, CREUSA WANDERLEY CONEGLIAN, CAROS ROBERTO RODRIGUES, DEOMAR WEISS, DEUSDETH ALVES DE OLIVEIRA, ALBERTO ROQUE BONINI, ALCEBÍADES FELIX MACHADO, ADEMIR DAL’EVEDOVE, ADEMIR BERNADO, DORIVAL JOSÉ DA SILVA, ADAIR CONÇALVES DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR DOS SANTOS, ALFREDO VIEIRA DA ROSA, AMARILDO JOSÉ CAETANO, AMARILDO BARBOSA, ANTÔNIO MARQUES, ANTÔNIO LAERTE GUADALINI, CARLOS JOSÉ SALLES, CARLOS HASS, DARCY REIS DE OLIVEIRA, ARGEMIRO DE SOUZA NASCIMENTO, ARCELINO JORGE, ANTÔNIO REIS PEREIRA, ANTÔNIO ROBERTO OTTAIANO, ANTÔNIO DE JESUS CIZA, ANTÕNIO DIAS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARINS NAVARRO, ANTÔNIO PICOLO FILHO, ANTÔNIO DOS SANTOS, APARECIDO BATISTA MARTINS, ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA e ANGELIM FAGIAOLI, visando à anulação das matrículas incidentes sobre a Gleba São Tomé I, a saber: 217; 220; 245; 248; 255; 257; 261; 262; 265; 268; 269; 271; 275; 278; 286; 287; 290; 304; 307; 311; 312; 316; 317; 322; 319; 326; 327; 329; 332; 334; 335; 339; 342; 344; 347; 351; 352; 356; 359; 362; 363; 364; 368; 371; 373; 376; 378; 381; 383; 386, todas do Cartório de Registro de Imóveis - 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta, bem como as Matriculas registradas perante o 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Apiacds, quais sejam: 1338, 1352, 1360, 1339, 1340, 1341, 1324, 1358, 1323, 1351, 1363, 1342, 1313, 1314, 1350, 1176, 1177, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264 1315, 853, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 854, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 1316, 1317, 1332, 855, 876, 877, 878, 879, 1245, 1246, 1247, 1362, 1343, 1359, 1344, 1318, 1353, 1337, 1325, 1319, 1326, 1320, 1321, 1345, 1346, 1333, 1357, 1361, 1355, 1347, 1283, 1284, 1348, 1356, 1349, 1354, 1322 e 1312. A parte autora alega que houve fraude na venda originária dos lotes, tendo sido utilizada manobra para burlar a regra relativa à dimensão de terra alienável individualmente, conforme limites previstos na Constituição Federal. O processo tramitava inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Apiacás - MT O pedido de tutela provisória foi deferido com a determinação do bloqueio de todas as matrículas (236276497 – pág. 53-54). Haroldo Jorge de Almeida e Dirlei Aires dos Santos apresentaram contestação (236275964 – pág. 18-33). Procuração juntada no evento 236275964 – pág.34-35. Maria de Lourdes Dias Mielo (esposa de Edino Mielo, falecido em 16/04/2009) apresentou contestação no evento 236275964 – pág. 50-56. Agropecuária Unidos LTDA. apresentou contestação no documento 236275964 – pág. 101-130. Contestação de Ademir Sistilli e Rosmari Garcia Sistilli juntada no evento 236276006 – pág. 27 a 54. Contestação da pessoa jurídica Brasil Tropical Pisos LTDA juntada no evento 236276006 – pág. 137-168. Masterbrás Empreendimentos Ltda apresentou contestação no evento 236279581 – pág. 54-86. Gilberto Sanches Ricci e Ana Lúcia Santa Ricci apresentaram contestação no evento 236279581 – pág. 134-170. Eugênio Costa interpôs agravo de instrumento no evento 236279692 – pág. 4 – 28. Manifestação da União no evento 236283005 – pág. 37-43 pedindo sua intervenção na causa como assistente, uma vez que os imóveis incidiriam em terra indígena ou em parque nacional de propriedade da União. Haroldo Jorge de Almeida, Eugênio Costa, Dirlei Aires dos Santos e Antônio dos Santos requereram o indeferimento do pedido da União (236283005 – pág. 79) Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (236283005 – pág. 99-104). Os autos foram distribuídos para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso. AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA (antiga AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA) peticionou nos autos (236283005 – pág. 126) relatando que obteve aprovação de plano de manejo florestal sobre as propriedades de matrícula 876, 877, 878, 1.246 e 1.247, no entanto, a averbação do Termo de Responsabilidade na matrícula do imóvel tem sido obstada pelo bloqueio judicial. Pediu, assim, que fosse autorizada a referida averbação. MARCELO ALVES COSTA e AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA apresentaram contestação nos evento 236283005 – pág. 151. Denunciou à lide a Agropecuária Unidos LTDA., por ser a alienante direta. O pedido de averbação do termo de responsabilidade foi indeferido por meio da decisão 236283010 – pág. 64 a 65. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à contestação no evento 236283010 – pág. 75 a 82. Os réus interpuseram embargos de declaração contra a decisão 236283010 – pág. 64 a 65 sustentando que “A contradição está em que a averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada não implica ônus, tampouco agrega valor ao imóvel, sendo mero instrumento para produzir efeitos erga omnes da responsabilidade ambiental dos réus, decorrente da própria lei”. Sobreveio decisão negando provimento aos embargos de declaração (236283010 – pág. 102-103). Depois de tentativas frustradas de localização do endereço de alguns réus e de manifestações a respeito de conexão, foi proferida a decisão 236283012 – pág. 82 de declinação da competência para a 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, competente para o julgamento do processo 8985-95.2016.4.01.3600 e da oposição 8272-86.2017.4.01.3600. Com a chegada dos autos à 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi proferida decisão de declinação da competência para a Subseção Judiciária de Sinop - MT (236283012 – pág. 115/121), após manifestação das partes. O processo foi migrado para o PJE, tendo sido distribuído para o Juiz Substituto da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop -MT. As partes se manifestaram a respeito da migração, tendo o Ministério Público Federal requerido vista dos autos na condição de fiscal da lei (256147365). AGROPECUÁRIA UNIDOS LTDA, ADEMIR SISTILLI, ROSMARI GARCIA SISTILLI E BRASIL TROPICAL PISOS LTDA, requereram a guarda dos documentos originais que instruíram o processo (270604847). ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI requereram a averbação de escritura pública de distrato relativa à venda dos imóveis de matrícula 1177, 1259, 1260 e 1261 do CRI de Apiacás/MT para ALDO MASSINI e CLEUNICE LUCATELLI MASSINI. Relatam que venderam os imóveis em 06/05/2009, no entanto, em 16/11/2009, sobreveio o bloqueio judicial das matrículas, o que resultou no desfazimento do contrato. Requereram, assim, que se “promova o registro das ESCRITURAS PÚBLICAS DE DISTRATO lavrada aos 28/05/2019, Livro 10, folhas 164 até 171, nas margens das matrículas imobiliárias georreferenciadas n. 2672, 2676, 2677 e 2681, antigas matriculas 1177, 1261, 1259 e 1260, do CRI de Apiacás/MT.” (313222454) AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA e MARCELO ALVES COSTA requereram novamente autorização para averbar termo de responsabilidade de plano de manejo sobre os imóveis 876, 877, 878, 1.246 e 1.247 do 1° Registro de Imóveis de Apiacás. Sustentam que, se o motivo do indeferimento é o possível pedido de indenização futura em virtude da exploração da terra, os réus renunciam a qualquer direito indenizatório que possa decorrer do valor agregado à propriedade em razão da averbação do plano de manejo florestal (336940916). Foi proferida decisão em que se reconheceu impedimento para julgar o feito, pelo que os autos foram remetidos ao Juiz Titular da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop -MT (322689364). Após a remessa dos autos ao presente juízo, foi proferida decisão determinando a intimação do Estado de Mato Grosso para manifestar-se, bem como do Ministério Público. A União manifestou não ter interesse em integrar a lide (424564866). O Estado de Mato Grosso manifestou-se contrariamente ao pedido de averbação do plano de manejo florestal, especialmente porque o cumprimento irregular do plano poderia gerar responsabilidades ao autor, tendo em vista a obrigação propter rem da reparação do dano ambiental (429997421). Os réus AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA e MARCELO ALVES COSTA reiteraram o pedido de averbação do plano de manejo, sustentando que não pretendem autorização judicial para realizar a exploração florestal nos imóveis, mas apenas autorização para averbar o plano de manejo. Argumentam que o bloqueio da matrícula não impede a averbação requerida (436319894). Os réus ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI reiteraram o pedido de averbação da escritura pública de distrato. O Ministério Público Federal requereu que se oficie à FUNAI para informar se possui interesse em integrar a lide (513742863). Decido. O pedido 336940916, consistente na averbação de plano de manejo na matrícula de imóvel gravado com indisponibilidade, já foi submetido à análise judicial em outra oportunidade, conforme fundamentos a seguir reproduzidos (decisão 236283010 – pág. 64 a 65): As fls. 4.963 o Juizo de Direito da Comarca de Apiacás solicita informações a respeito do alcance da liminar deferida nos autos, de modo que se esclareça se é possível ou não averbar termo de responsabilidade de floresta manejada em algumas das matriculas abrangidas pela referida decisão judicial. Compulsando os autos, observo que a decisão proferida no juizo Estadual (fls. 3.380/3.381) fundamentou o deferimento da medida nos seguintes termos: "com efeito, pelo que vislumbro dos autos a tutela antecipada se faz positiva, haja vista que poderá acarretar prejuízo a terceiros de boa-fé. Desta forma, DEFIRO tutela antecipada para bloquear as matriculas descritas na inicial, de modo que não pratiquem quaisquer atos, até o deslinde final da ação." Embora a referida decisão tenha sido sucinta na sua fundamentação e primeira vista pareça que o intuito seja apenas resguardar interesses de terceiros de boa-fé, o Tribunal de justiça deste Estado pronunciou-se sobre o pedido de antecipação de tutela, ao decidir o Agravo interposto por um dos réus, e manteve a decisão de primeira instância, estabelecendo que ela "apenas resguardou a propriedade dos imóveis implicados na demanda, bloqueando suas respectivas matriculas. Com isto, evitou prejuízos para ambas as partes, até que se defina, no mérito, a validade ou não das alienações." (fl. 4.458) Com efeito, tudo o que, por ora, consta dos autos indica que a lide envolve questões fáticas e jurídicas complexas e de relevantes implicações para o patrimônio da União e do Estado de Mato Grosso, justificando-se, dessa forma o bloqueio das matriculas, seja para alienação, seja para qualquer tipo de averbação que redunde em ônus sobre elas ou agregue valor aos imóveis. Isso porque, caso os títulos de domínio sejam anulados, seja em favor do Estado de Mato Grosso, por ter sido vítima de fraude, seja em favor da União, por se tratar de imóveis inseridos em Parque Nacional e Reserva Indígena, as benfeitorias realizadas de boa-fé poderia gerar direito de indenização. É óbvio que o fato de já ter ocorrido citação válida no processo torna litigiosa a coisa (art. 240 CPC), abrindo espaço para se questionar a boa-fé dos réus na realização de benfeitorias, mas entendo ser prudente manter o bloqueio das matriculas na extensão já determinada pela decisão da justiça Estadual, como forma de se resguardar de prejuízos todas as partes em litígio e de ficar bem claro que enquanto a propriedade estiver sendo discutido, não há boa-fé no uso de qualquer de suas prerrogativas, pelo contrária, a parte o faz por sua conta e risco e sem aval judicial.. Disso se extrai que há óbice para averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, já que esse ato implica agregar valor à propriedade, por meio de realização de benfeitorias em coisa litigiosa.
Diante do exposto, oficie-se ao juízo de Direito da Comarca de Apiacás informando que há óbice à averbação de Termo de Responsabilidade de Floresta Manejada nas matriculas 876, 877, 878, 1246 e 1247 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, enviando cópia desta decisão. Não há motivo para afastar o entendimento firmado, os quais adoto como razão de decidir. Vale acrescentar que a averbação de plano de manejo florestal na matrícula do imóvel implica consentir com a exploração econômica do produto florestal das propriedades cuja indisponibilidade foi decretada pelo juízo, em evidente prejuízo da parte autora, caso seja julgada procedente a ação reivindicatória. Assim, o pedido da parte não tem repercussão apenas no âmbito de eventuais direitos indenizatórios relativos às benfeitorias decorrentes da execução de plano de manejo, mas também sobre a extração dos recursos naturais de valor econômico que se encontram no interior da propriedade, alterando-se o estado do objeto litigioso em prejuízo da parte que reivindica o bem. No que respeita ao pedido de averbação de escritura pública de distrato nas matrículas 2672, 2676, 2677 e 2681, antigas matriculas 1177, 1261, 1259 e 1260, do CRI de Apiacás/MT, entendo que o pedido deve ser deferido. Isso porque não há prejuízo ao autor, na medida em que os imóveis permanecerão em nome das pessoas contra as quais litiga o Estado de Mato Grosso, a saber, ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI.
Diante do exposto, indefiro o pedido de averbação do plano de manejo florestal formulado no evento 336940916 e defiro o pedido de averbação do termo de distrato formulado no evento 313222454. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelos réus ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI ao Primeiro Serviço Notarial e Registral de Apiacás – MT para que promova a averbação das ESCRITURAS PÚBLICAS DE DISTRATO juntadas como documentos 313222480, 313222482, 313222485 e 313222486 nos presentes autos, documentos estes que devem ser encaminhados juntamente com o ofício. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no evento 513742863 e determino a intimação da FUNAI para, no prazo de vinte dias, informar se possui interesse no feito, bem como para esclarecer quais imóveis objeto da lide estão inseridos na Terra Indígena Kaiaby e no Parque Nacional do Juruena. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO
REU: BRASIL TROPICAL PISOS LTDA e outros (56) Advogados do(a)
REU: DANIELLA SILVA DE SOUSA - SP380849, EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogados do(a)
REU: BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O, EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogado do(a)
REU: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Advogado do(a)
REU: BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O Advogado do(a)
REU: GILBERTO FREDERICHI MARTIN - SP128360 Advogados do(a)
REU: ANDRE FONTOURA BAGANHA - MT13050/O, LUCIANO FONTOURA BAGANHA - MT12644/O Advogados do(a)
REU: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI - MT4931/O, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O, VINICIUS DA SILVA BORBA - PR31296 Advogado do(a)
REU: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O, JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 Advogados do(a)
REU: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O, ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular: MURILO MENDES Juiz Substituto: ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir. Secret.: FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0017343-49.2016.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, MASTEBRÁS EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL TROPICAL PISOS LTDA., AGROPECUÁRIA UNIDOS LTDA., ROSMARI GARCIA SISTILLI, ADEMIR SISTILLI, MARCELO ALVES DA COSTA, AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA, ELZO DA SILVA TOBIAS, EMÍDIO INGLES, EVALDO WECKERLIN NETO, EWERTON ALVES DE SOUZA, EUGÊNIO COSTA, ERALDO BAROSSI, DARCI DECHAN, ELSON RUBENS VENANCIO, GERAULINO FELISMINO BRAGA, GELSON DA SILVA, FRANCISCO MANOEL DA SILVA, FRANCISCO MARTINS PINTO DOS SANTOS, HAROLDO JORGE DE ALMEIDA, GILBERTO SANCHES RICCI, EDUARDO JOSÉ STEFANO, DIRLEI AIRES DOS SANTOS, EDINO MIELO, HÉLIO GAUDEDA MACHULEK, HERMES ANTÔNIO SANTA ROSA, CREUSA WANDERLEY CONEGLIAN, CAROS ROBERTO RODRIGUES, DEOMAR WEISS, DEUSDETH ALVES DE OLIVEIRA, ALBERTO ROQUE BONINI, ALCEBÍADES FELIX MACHADO, ADEMIR DAL’EVEDOVE, ADEMIR BERNADO, DORIVAL JOSÉ DA SILVA, ADAIR CONÇALVES DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR DOS SANTOS, ALFREDO VIEIRA DA ROSA, AMARILDO JOSÉ CAETANO, AMARILDO BARBOSA, ANTÔNIO MARQUES, ANTÔNIO LAERTE GUADALINI, CARLOS JOSÉ SALLES, CARLOS HASS, DARCY REIS DE OLIVEIRA, ARGEMIRO DE SOUZA NASCIMENTO, ARCELINO JORGE, ANTÔNIO REIS PEREIRA, ANTÔNIO ROBERTO OTTAIANO, ANTÔNIO DE JESUS CIZA, ANTÕNIO DIAS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARINS NAVARRO, ANTÔNIO PICOLO FILHO, ANTÔNIO DOS SANTOS, APARECIDO BATISTA MARTINS, ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA e ANGELIM FAGIAOLI, visando à anulação das matrículas incidentes sobre a Gleba São Tomé I, a saber: 217; 220; 245; 248; 255; 257; 261; 262; 265; 268; 269; 271; 275; 278; 286; 287; 290; 304; 307; 311; 312; 316; 317; 322; 319; 326; 327; 329; 332; 334; 335; 339; 342; 344; 347; 351; 352; 356; 359; 362; 363; 364; 368; 371; 373; 376; 378; 381; 383; 386, todas do Cartório de Registro de Imóveis - 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta, bem como as Matriculas registradas perante o 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Apiacds, quais sejam: 1338, 1352, 1360, 1339, 1340, 1341, 1324, 1358, 1323, 1351, 1363, 1342, 1313, 1314, 1350, 1176, 1177, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264 1315, 853, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 854, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 1316, 1317, 1332, 855, 876, 877, 878, 879, 1245, 1246, 1247, 1362, 1343, 1359, 1344, 1318, 1353, 1337, 1325, 1319, 1326, 1320, 1321, 1345, 1346, 1333, 1357, 1361, 1355, 1347, 1283, 1284, 1348, 1356, 1349, 1354, 1322 e 1312. A parte autora alega que houve fraude na venda originária dos lotes, tendo sido utilizada manobra para burlar a regra relativa à dimensão de terra alienável individualmente, conforme limites previstos na Constituição Federal. O processo tramitava inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Apiacás - MT O pedido de tutela provisória foi deferido com a determinação do bloqueio de todas as matrículas (236276497 – pág. 53-54). Haroldo Jorge de Almeida e Dirlei Aires dos Santos apresentaram contestação (236275964 – pág. 18-33). Procuração juntada no evento 236275964 – pág.34-35. Maria de Lourdes Dias Mielo (esposa de Edino Mielo, falecido em 16/04/2009) apresentou contestação no evento 236275964 – pág. 50-56. Agropecuária Unidos LTDA. apresentou contestação no documento 236275964 – pág. 101-130. Contestação de Ademir Sistilli e Rosmari Garcia Sistilli juntada no evento 236276006 – pág. 27 a 54. Contestação da pessoa jurídica Brasil Tropical Pisos LTDA juntada no evento 236276006 – pág. 137-168. Masterbrás Empreendimentos Ltda apresentou contestação no evento 236279581 – pág. 54-86. Gilberto Sanches Ricci e Ana Lúcia Santa Ricci apresentaram contestação no evento 236279581 – pág. 134-170. Eugênio Costa interpôs agravo de instrumento no evento 236279692 – pág. 4 – 28. Manifestação da União no evento 236283005 – pág. 37-43 pedindo sua intervenção na causa como assistente, uma vez que os imóveis incidiriam em terra indígena ou em parque nacional de propriedade da União. Haroldo Jorge de Almeida, Eugênio Costa, Dirlei Aires dos Santos e Antônio dos Santos requereram o indeferimento do pedido da União (236283005 – pág. 79) Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (236283005 – pág. 99-104). Os autos foram distribuídos para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso. AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA (antiga AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA) peticionou nos autos (236283005 – pág. 126) relatando que obteve aprovação de plano de manejo florestal sobre as propriedades de matrícula 876, 877, 878, 1.246 e 1.247, no entanto, a averbação do Termo de Responsabilidade na matrícula do imóvel tem sido obstada pelo bloqueio judicial. Pediu, assim, que fosse autorizada a referida averbação. MARCELO ALVES COSTA e AGROPECUÁRIA COSTA & COSTA LTDA apresentaram contestação nos evento 236283005 – pág. 151. Denunciou à lide a Agropecuária Unidos LTDA., por ser a alienante direta. O pedido de averbação do termo de responsabilidade foi indeferido por meio da decisão 236283010 – pág. 64 a 65. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à contestação no evento 236283010 – pág. 75 a 82. Os réus interpuseram embargos de declaração contra a decisão 236283010 – pág. 64 a 65 sustentando que “A contradição está em que a averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada não implica ônus, tampouco agrega valor ao imóvel, sendo mero instrumento para produzir efeitos erga omnes da responsabilidade ambiental dos réus, decorrente da própria lei”. Sobreveio decisão negando provimento aos embargos de declaração (236283010 – pág. 102-103). Depois de tentativas frustradas de localização do endereço de alguns réus e de manifestações a respeito de conexão, foi proferida a decisão 236283012 – pág. 82 de declinação da competência para a 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, competente para o julgamento do processo 8985-95.2016.4.01.3600 e da oposição 8272-86.2017.4.01.3600. Com a chegada dos autos à 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi proferida decisão de declinação da competência para a Subseção Judiciária de Sinop - MT (236283012 – pág. 115/121), após manifestação das partes. O processo foi migrado para o PJE, tendo sido distribuído para o Juiz Substituto da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop -MT. As partes se manifestaram a respeito da migração, tendo o Ministério Público Federal requerido vista dos autos na condição de fiscal da lei (256147365). AGROPECUÁRIA UNIDOS LTDA, ADEMIR SISTILLI, ROSMARI GARCIA SISTILLI E BRASIL TROPICAL PISOS LTDA, requereram a guarda dos documentos originais que instruíram o processo (270604847). ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI requereram a averbação de escritura pública de distrato relativa à venda dos imóveis de matrícula 1177, 1259, 1260 e 1261 do CRI de Apiacás/MT para ALDO MASSINI e CLEUNICE LUCATELLI MASSINI. Relatam que venderam os imóveis em 06/05/2009, no entanto, em 16/11/2009, sobreveio o bloqueio judicial das matrículas, o que resultou no desfazimento do contrato. Requereram, assim, que se “promova o registro das ESCRITURAS PÚBLICAS DE DISTRATO lavrada aos 28/05/2019, Livro 10, folhas 164 até 171, nas margens das matrículas imobiliárias georreferenciadas n. 2672, 2676, 2677 e 2681, antigas matriculas 1177, 1261, 1259 e 1260, do CRI de Apiacás/MT.” (313222454) AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA e MARCELO ALVES COSTA requereram novamente autorização para averbar termo de responsabilidade de plano de manejo sobre os imóveis 876, 877, 878, 1.246 e 1.247 do 1° Registro de Imóveis de Apiacás. Sustentam que, se o motivo do indeferimento é o possível pedido de indenização futura em virtude da exploração da terra, os réus renunciam a qualquer direito indenizatório que possa decorrer do valor agregado à propriedade em razão da averbação do plano de manejo florestal (336940916). Foi proferida decisão em que se reconheceu impedimento para julgar o feito, pelo que os autos foram remetidos ao Juiz Titular da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop -MT (322689364). Após a remessa dos autos ao presente juízo, foi proferida decisão determinando a intimação do Estado de Mato Grosso para manifestar-se, bem como do Ministério Público. A União manifestou não ter interesse em integrar a lide (424564866). O Estado de Mato Grosso manifestou-se contrariamente ao pedido de averbação do plano de manejo florestal, especialmente porque o cumprimento irregular do plano poderia gerar responsabilidades ao autor, tendo em vista a obrigação propter rem da reparação do dano ambiental (429997421). Os réus AGROPECUÁRIA COSTA NORTE II LTDA e MARCELO ALVES COSTA reiteraram o pedido de averbação do plano de manejo, sustentando que não pretendem autorização judicial para realizar a exploração florestal nos imóveis, mas apenas autorização para averbar o plano de manejo. Argumentam que o bloqueio da matrícula não impede a averbação requerida (436319894). Os réus ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI reiteraram o pedido de averbação da escritura pública de distrato. O Ministério Público Federal requereu que se oficie à FUNAI para informar se possui interesse em integrar a lide (513742863). Decido. O pedido 336940916, consistente na averbação de plano de manejo na matrícula de imóvel gravado com indisponibilidade, já foi submetido à análise judicial em outra oportunidade, conforme fundamentos a seguir reproduzidos (decisão 236283010 – pág. 64 a 65): As fls. 4.963 o Juizo de Direito da Comarca de Apiacás solicita informações a respeito do alcance da liminar deferida nos autos, de modo que se esclareça se é possível ou não averbar termo de responsabilidade de floresta manejada em algumas das matriculas abrangidas pela referida decisão judicial. Compulsando os autos, observo que a decisão proferida no juizo Estadual (fls. 3.380/3.381) fundamentou o deferimento da medida nos seguintes termos: "com efeito, pelo que vislumbro dos autos a tutela antecipada se faz positiva, haja vista que poderá acarretar prejuízo a terceiros de boa-fé. Desta forma, DEFIRO tutela antecipada para bloquear as matriculas descritas na inicial, de modo que não pratiquem quaisquer atos, até o deslinde final da ação." Embora a referida decisão tenha sido sucinta na sua fundamentação e primeira vista pareça que o intuito seja apenas resguardar interesses de terceiros de boa-fé, o Tribunal de justiça deste Estado pronunciou-se sobre o pedido de antecipação de tutela, ao decidir o Agravo interposto por um dos réus, e manteve a decisão de primeira instância, estabelecendo que ela "apenas resguardou a propriedade dos imóveis implicados na demanda, bloqueando suas respectivas matriculas. Com isto, evitou prejuízos para ambas as partes, até que se defina, no mérito, a validade ou não das alienações." (fl. 4.458) Com efeito, tudo o que, por ora, consta dos autos indica que a lide envolve questões fáticas e jurídicas complexas e de relevantes implicações para o patrimônio da União e do Estado de Mato Grosso, justificando-se, dessa forma o bloqueio das matriculas, seja para alienação, seja para qualquer tipo de averbação que redunde em ônus sobre elas ou agregue valor aos imóveis. Isso porque, caso os títulos de domínio sejam anulados, seja em favor do Estado de Mato Grosso, por ter sido vítima de fraude, seja em favor da União, por se tratar de imóveis inseridos em Parque Nacional e Reserva Indígena, as benfeitorias realizadas de boa-fé poderia gerar direito de indenização. É óbvio que o fato de já ter ocorrido citação válida no processo torna litigiosa a coisa (art. 240 CPC), abrindo espaço para se questionar a boa-fé dos réus na realização de benfeitorias, mas entendo ser prudente manter o bloqueio das matriculas na extensão já determinada pela decisão da justiça Estadual, como forma de se resguardar de prejuízos todas as partes em litígio e de ficar bem claro que enquanto a propriedade estiver sendo discutido, não há boa-fé no uso de qualquer de suas prerrogativas, pelo contrária, a parte o faz por sua conta e risco e sem aval judicial.. Disso se extrai que há óbice para averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, já que esse ato implica agregar valor à propriedade, por meio de realização de benfeitorias em coisa litigiosa.
Diante do exposto, oficie-se ao juízo de Direito da Comarca de Apiacás informando que há óbice à averbação de Termo de Responsabilidade de Floresta Manejada nas matriculas 876, 877, 878, 1246 e 1247 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, enviando cópia desta decisão. Não há motivo para afastar o entendimento firmado, os quais adoto como razão de decidir. Vale acrescentar que a averbação de plano de manejo florestal na matrícula do imóvel implica consentir com a exploração econômica do produto florestal das propriedades cuja indisponibilidade foi decretada pelo juízo, em evidente prejuízo da parte autora, caso seja julgada procedente a ação reivindicatória. Assim, o pedido da parte não tem repercussão apenas no âmbito de eventuais direitos indenizatórios relativos às benfeitorias decorrentes da execução de plano de manejo, mas também sobre a extração dos recursos naturais de valor econômico que se encontram no interior da propriedade, alterando-se o estado do objeto litigioso em prejuízo da parte que reivindica o bem. No que respeita ao pedido de averbação de escritura pública de distrato nas matrículas 2672, 2676, 2677 e 2681, antigas matriculas 1177, 1261, 1259 e 1260, do CRI de Apiacás/MT, entendo que o pedido deve ser deferido. Isso porque não há prejuízo ao autor, na medida em que os imóveis permanecerão em nome das pessoas contra as quais litiga o Estado de Mato Grosso, a saber, ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI.
Diante do exposto, indefiro o pedido de averbação do plano de manejo florestal formulado no evento 336940916 e defiro o pedido de averbação do termo de distrato formulado no evento 313222454. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelos réus ADEMIR SISTILLI e ROSMARI GARCIA SISTILLI ao Primeiro Serviço Notarial e Registral de Apiacás – MT para que promova a averbação das ESCRITURAS PÚBLICAS DE DISTRATO juntadas como documentos 313222480, 313222482, 313222485 e 313222486 nos presentes autos, documentos estes que devem ser encaminhados juntamente com o ofício. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no evento 513742863 e determino a intimação da FUNAI para, no prazo de vinte dias, informar se possui interesse no feito, bem como para esclarecer quais imóveis objeto da lide estão inseridos na Terra Indígena Kaiaby e no Parque Nacional do Juruena. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal
04/05/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
03/05/2021, 20:48
Processo devolvido à Secretaria
03/05/2021, 15:59
Proferida decisão interlocutória
03/05/2021, 15:59
Juntada de manifestação
26/04/2021, 19:28
Juntada de manifestação
23/04/2021, 09:49
Conclusos para decisão
18/03/2021, 17:56
Juntada de petição intercorrente
09/03/2021, 11:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2021 23:59.
25/02/2021, 02:10
Juntada de manifestação
04/02/2021, 13:28
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 18:16
Juntada de petição intercorrente
30/01/2021, 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2021 23:59.
28/01/2021, 23:16
Juntada de petição intercorrente
26/01/2021, 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
17/12/2020, 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
17/12/2020, 16:48
Proferida decisão interlocutória
17/12/2020, 12:29
Conclusos para decisão
10/11/2020, 09:45
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
10/11/2020, 09:45
Declarado impedimento ou suspeição
30/09/2020, 15:40
Juntada de manifestação
22/09/2020, 19:38
Conclusos para decisão
03/09/2020, 19:16
Juntada de manifestação
25/08/2020, 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/08/2020, 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 13:37
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA MARTINS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 13:37
Decorrido prazo de ANGELIM FAGIOLI em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO PICOLO FILHO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CIZA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARINS NAVARRO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ARGEMIRO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ARCELINO JORGE em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PEREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO OTTAIANO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO LAERTE GUANDALINE em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALLES em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de CARLOS HASS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DARCY REIS DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA DA ROSA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE CAETANO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ADAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ALCEBIADES FELIX MACHADO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ADEMIR DAL EVEDOVE em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ADEMIR BERNADO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DEOMAR WEISS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DEUSDETH ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ALBERTO ROQUE BONINI em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SANTA ROSA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de CREUSA WANDERLEY CONEGLIAN em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE DE ALMEIDA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE STEFANO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DIRLEI AIRES DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de HELIO GAUDEDA MACHULEK em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ELSON RUBENS VENANCIO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PINTO DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ERALDO BAROSSI em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de DARCI DECHAN em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de EVALDO WECKERLIN NETO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de ELZO DA SILVA TOBIAS em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de EMIDIO INGLES em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Decorrido prazo de MARCELO ALVES COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 07:44
Juntada de manifestação
03/07/2020, 18:21
Decorrido prazo de GILBERTO SANCHES RICCI em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 08:18
Decorrido prazo de EDINO MIELO em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 08:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA COSTA NORTE II LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 08:18
Decorrido prazo de MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 08:18
Juntada de Petição intercorrente
15/06/2020, 17:19
Juntada de substabelecimento
09/06/2020, 10:39
Juntada de manifestação
03/06/2020, 16:14
Juntada de petição intercorrente
27/05/2020, 13:12
Juntada de certidão de decurso de prazo
22/05/2020, 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
15/05/2020, 00:47
Expedição de Comunicação via sistema.
15/05/2020, 00:47
Expedição de Comunicação via sistema.
15/05/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 00:32
Juntada de certidão de processo migrado
15/05/2020, 00:30
Juntada de volume
15/05/2020, 00:27
Juntada de volume
14/05/2020, 23:33
Juntada de volume
14/05/2020, 22:23
Juntada de certidão
14/05/2020, 22:00
Juntada de volume
14/05/2020, 21:36
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2020, 23:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
05/05/2020, 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
05/02/2020, 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 26 E 1