Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS FEDERAIS. CONTEMPLADO PELO SINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RECOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora com vistas à sua remoção do TRF da 2ª Região para o TRF da 1ª Região, precisamente para a Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. 2. Segundo as informações apresentadas pela DICAP, o autor veio removido para este Tribunal pelo Concurso Nacional de Remoção – SINAR, com base na Portaria 859-I, de 30/11/2012, sendo inicialmente lotado na Seção Judiciária de Minas Gerais e, posteriormente, em março de 2013, para a Subseção Judiciária de Montes Claros, localidade para a qual pretendia ser removido. 3. Desde 2013, deixou de subsistir o interesse processual apto a justificar a manutenção do processo, na medida em que o bem jurídico objetivado judicialmente foi satisfeito, de maneira diversa, na esfera administrativa, em razão da participação exitosa no servidor em processo administrativo de remoção. Deve ser registrado, por importante, que não obstante o autor já tivesse obtido a remoção pretendida, esse fato não foi informado ao Juízo condutor da causa na instância primeira, tampouco nesta Corte, de modo que esse silencio resultou na continuidade desnecessária do processo por longo período, tendo como consequência a prolação de uma sentença que examinou o mérito da pretensão. 4. Com esse cenário, entendo que o Autor deu causa ao ajuizamento da ação ao requerer a obtenção de sua remoção, sem tê-lo feito antes na esfera administrativa, notadamente num contexto no qual já se avizinhava a obtenção da remoção com base em sua participação no concurso nacional para tanto realizado. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Mantida a condenação em honorários advocatícios na forma da sentença. Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do voto divergente do Des. Federal Wilson Alves de Souza.