Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA E O RECURSO. NULIDADE NO JULGAMENTO. 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão regional, alegando haver erro material ao julgar questão diversa da apresentada na apelação. Ressaltou que o recurso se insurgiu, apenas, contra a verba honorária fixada na sentença extintiva por litispendência, nada tendo a ver com o julgamento levado a cabo pela Primeira Turma. O INSS opôs aclaratórios contra a decisão de mérito e, após, manifestou-se nos autos, reconhecendo o equívoco e requerendo a nulidade do julgamento. 2. Assiste razão à parte exequente. Houve erro material no acórdão sob censura, eis que se encontra em desconformidade com a sentença e o recurso interposto. Tendo o Juízo a quo reconhecido a duplicidade de execução, homologou a desistência e condenou o polo ativo no pagamento de honorários advocatícios. A apelação se opõe a essa verba honorária. O julgamento anterior, todavia, enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa dos exequentes. 3. Ressalte-se, entretanto, que os autos vieram para este Gabinete, apenas, por força do voto-vencedor, obstando, portanto, o rejulgamento da apelação nesta oportunidade, devendo ser devolvidos ao Relator do recurso. 4. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, para reconhecer o erro material no acórdão regional e decretar a sua nulidade, determinando o retorno dos autos à relatoria originária para apreciação da apelação. Embargos de declaração do INSS prejudicados. Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior e devolver os autos à relatoria originária para julgamento da apelação, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto deste Desembargador Federal.