Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1°, I e II, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FRAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. 1. O indeferimento da oitiva de uma testemunha não enseja nulidade quando todos os demais meios de provas apresentados, inclusive outras testemunhas, são suficientes para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento do juiz. Além do que, no caso, a questão ¿ cuja imprescindibilidade sequer foi demonstrada de forma persuasiva pela defesa, tratando-se, inclusive, de testemunha residente no exterior ¿ por não ter sido impugnada no tempo e modo adequados, está preclusa. 2. Em rigorosa observância ao previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, a prática delituosa, seja pela omissão de informações, seja pela inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal, resultou em efetiva supressão de tributos devidos, não havendo que se falar em absolvição. 3. No que diz respeito ao elemento subjetivo do crime, registra-se que o tipo penal sob exame exige tão somente o dolo genérico para a sua configuração concreta. Desse modo, no caso, o fato de a acusada possuir poderes de gerência na empresa e, efetivamente, ter exercido esses poderes com desprezo às leis regentes, são suficientes para demonstrar seu dolo. 4. As alegações de problemas financeiros, desorganização administrativa da empresa, bem como inexperiência da acusada, que diz ter delegado a parte contábil inteiramente à empresa terceirizada, pelos fundamentos minuciosamente expostos na sentença, não são capazes de eximir sua responsabilidade penal, sobretudo por não terem sido corroboradas por quaisquer elementos probatórios ao longo da instrução processual. Essas alegações, legítimas como estratégia de defesa, ainda que encaradas de forma conjunta, não configuram hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, que se perfaz com a impossibilidade completa de adoção de outra postura senão a que desencadeou no enquadramento ao tipo penal. Assim, sendo ônus da defesa a comprovação da causa excludente da culpabilidade, nada foi juntado aos autos a infirmar a desnecessidade da condenação, muito pelo contrário, pelos elementos evidenciados no caso em concreto e pelas regras de experiência, é seguro e razoável concluir de modo contrário. 5. Apelação desprovida. Decide a Turma negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 18 de maio de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator convocado