Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001852-50.2013.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAL PARECIS LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. A exequente pediu a alienação, em hasta pública, de imóvel penhorado (ID 332778371, fl. 173). Pedido indeferido sob o fundamento de que referido bem não pertence à parte executada. Determinou-se o arquivamento provisório (ID 332778371, fl. 179). In continenti, a exequente pediu reconsideração. Alega que o imóvel fora há muito penhorado, tendo, inclusive, sido levado a leilão, e que eventual transferência do bem, superveniente à constrição, configuraria fraude à execução. (fl. 202). É o resumido relatório. Decido. Analisando detidamente os autos conclui-se que sua extinção, ante a consumação da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. A demanda se arrasta desde 1983 (ID 332729867, fl. 2), ou seja, há exatos 37 anos e até a presente data não houve efetividade alguma em sanar a dívida. O feito chegou ser suspenso, por um ano, bem como arquivado provisoriamente em 07/06/1993, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, permanecendo nessa condição até 05/07/1999 (ID 332729867, fls. 210 e 215/2016). Ante a prescrição notória, o Juízo Estadual, então competente, extinguiu o feito (ID 332729867, fls. 278). A sentença, todavia, acabou reformada, em sede de reexame necessário, porque, à época, a prescrição não podia ser reconhecida de ofício (ID 332729867, fl. 289). Não é mais assim. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, sedimentou entendimento segundo o qual, não havendo citação válida e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, somente após esse procedimento, configurada estaria a prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...]. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) negritei. Logo, resta patente a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que entre a data do ajuizamento desta ação (21/10/1983) e a presente data já se passaram trinta e sete anos sem nenhuma efetividade na busca por bens penhoráveis. Quanto à alegada existência de penhora ou ainda de suposta fraude à execução, ambas devem ser afastadas. De fato, como alega a exequente, em 28/05/1985 o Oficial de Justiça penhorou uma chácara (ID 332729867, fls. 45). Todavia, não consta em lugar algum do processo que referido imóvel pertenceu, em algum momento, à parte executada. Ao contrário. Conforme certificou o Meirinho em 29/09/1988, quando em diligencia para encontrar bens penhoráreis em nome da
executada: “(...) dirigi-me ao Departamento Municipal de Terras-DEMUT, ao INCRA, ao Registro de Imóveis e aos principais Bancos da cidade e não encontrei Bens em nome da AGRO INDUSTRIAL PARECIS LTDA AGROIMPA. Certifico ainda que a referida Firma não existe mais, pois faz muito tempo que fechou conforme informações do SR. Elói Diets (...)” (ID 332729867, fl. 116). Com reiterados pedidos de alienação do imóvel penhorado, por diversas vezes o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca informou que o imóvel penhorado não pertencia à parte executada. Além do que, não havia imóvel algum no nome dela. (ID 332778371, fl. 76, fl. 161, fl. 177). Com efeito, a realização de hastas públicas não é meio hábil para comprovar propriedade de bem imóvel. Do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da execução, e, com fundamento no art. 156, V do CTN e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado; Levante-se a penhora de ID 332729867, fls. 45.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a exequente para a baixa da(s) CDA(s); P.R.I. Vilhena/RO. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal