Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.003088-6/BA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 119 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS. 1. Conforme os elementos contidos nos autos, depois de criado o Parque Estadual da Chapada Diamantina, na parte do imóvel sobreposta pela área da unidade de conservação, os proprietários ficaram impedidos de efetuar qualquer forma de exploração, inclusive em razão dos dispositivos legais que regem as matérias ambientais. Portanto, no caso, não se trata de simples limitação administrativa que não chega a suprimir o direito de propriedade. Limitações administrativas são, por exemplo, o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural. O impedimento de explorar a totalidade de sua propriedade abarcada pelo parque, deixa de ser limitação para configurar uma verdadeira interdição de uso da propriedade e, nesse caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que retirou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. 2. “A edição de decreto de criação de parque nacional de conservação ambiental caracteriza, em relação aos donos dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta, uma vez que as limitações administrativas impostas impedem os proprietários de exercer o seu legítimo poder de propriedade” (AG 0030735-55.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, PJe 21/08/2020). 3. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, e elaborado por metodologia adequada, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. Não procedem as críticas opostas ao laudo, todas afastadas com vantagem pela sentença. 4. Cuidando de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 anos, e não àquele previsto no Decreto-lei 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ - "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos"). Partiu-se da premissa de que a ação expropriatória indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo. No caso, o decreto que criou o Parque Nacional da Chapada Diamantina é de 17 de setembro de 1985, e o ajuizamento da ação, inicialmente na Comarca de Mucugê/BA, ocorreu cerca de oito anos depois, em 30 de junho de 1993, quando, por óbvio, ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (Súmula 119 do STJ). 5. A União não tem legitimidade passiva ad causam em casos de declaração de utilidade pública com a desapropriação a cargo do IBAMA, sucedido pelo ICMBio. 6. A opção da sentença de fixar a indenização com base nas medidas apresentadas pelo perito oficial está alinhada com os elementos de provas contidos nos autos, não havendo motivo para reformá-la. Se, como disse o apelante, houvesse inconsistência na área abrangida pelos limites do parque, caberia a ele demonstrar tal fato, o que não ocorreu no caso. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. À falta de crítica válida, subsistem no processo expropriatório as conclusões do perito oficial, militando a seu favor, por ser da confiança do juiz, a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na lide, permanece equidistante das partes em conflito. 8. O STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano previsto no art. 15-A, do DL 3.365/41, diretriz que deve incidir na espécie, nos termos do art. 927, do CPC. 9. Juros moratórios devidos à taxa de 6% a.a, a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Correção monetária dos valores desde a data do laudo pericial, de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Hipótese em que a verba de honorários advocatícios, fixada pela sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, deve ser majorada para 5% (cinco por cento), valor que se mostra mais condizente com o trabalho do profissional, ao longo de anos de tramitação da desapropriação, e com a iterativa jurisprudência da Turma. 11. Devendo o desapropriado ficar absolutamente indene na desapropriação, sem nenhum prejuízo no seu patrimônio, ao desapropriante incumbe o custeio das despesas que comprovadamente realizou, dentre as quais honorários de perito e de seu assistente técnico, devidamente atualizadas monetariamente (Súmula 69 do TFR), estando o reembolso, em qualquer caso, condicionado à efetiva comprovação do valor despendido. 12. Apelação da União provida. Apelações do IBAMA, ICMBio e do Espólio de Amélia Pina Medrado providas em parte. Decide a Turma dar provimento à apelação da União e, em parte, provimento às apelações do IBAMA, do ICMBio e do Espólio de Amélia Pina Medrado, à unanimidade 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 18 de maio de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado