Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.01.005068-9/MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para serem novamente examinados, nos termos do inciso II do art. 1.030, do CPC/15. 2. O entendimento adotado direcionou-se em sentido diverso daquele firmado pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), que entendem vedada a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja, da taxa referencial (TR), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3. Julgado alterado, para determinar a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Decide a Turma, à unanimidade, nos termos do inciso II do art. 1.030, do Código de Processo Civil de 2015, alterar o entendimento desta Terceira Turma, em decisão unânime. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 18 de maio de 2021. Desembargador Federal NEY BELLO Relator