Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004478-78.2020.4.01.4200.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ENEDIO DAMASCENO VIANNA JUNIOR Valor do débito: $95,839.04 SENTENÇA
Sentença Tipo C - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na inadimplência de contrato de empréstimo bancário sob consignação em folha de pagamento firmado entre as partes. É a questão. Passo a decidir. Para a execução e cobrança de crédito são imprescindíveis ao título executivo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), sob pena de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC). Nesta senda, ante as características dos títulos desta execução, tenho que em se tratando de empréstimos consignados, “... que possuem características peculiares que os distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos,...é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004.”(AC 0014494-77.2016.4.01.3900 / PA,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017). É cediço o entendimento da Corte Cidadã consubstanciado no enunciado "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233, do STJ). Quanto ao contrato de crédito consignado, o Eg. TRF1 assentou a matéria equiparando o tratamento dado ao contrato de abertura de crédito convencional e ao contrato de abertura de crédito consignado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233). 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, quanto ao contrato de abertura de crédito consignado, é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233 do STJ. Precedentes. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 0019796-81.2011.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito consignado é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233, do STJ. 2. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. (AC 0017447-64.2014.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015; AC 0003043-70.2012.4.01.3811/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.370 de 19/12/2014; AC 0000213- 23.2010.4.01.3805/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2016). 3. Apelação conhecida a que se nega provimento. (AC 0012723-24.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/06/2017). Neste viés, colho julgado quanto à necessária extinção do feito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004. I - Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas a insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória. IV - Relativamente à alegação de que não houve intimação da parte exequente para debate prévio acerca da extinção do feito, a necessidade de intimação para emenda à inicial deve-se configurar nos casos em que é possível a efetividade da emenda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o fundamento para a extinção - insuficiência do instrumento do contrato em consignação para ostentar a qualidade de título executivo judicial - não está na condição de dependência de qualquer medida sanativa cabível, que pudesse alterar o seu julgamento. V - Apelação da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM a que se nega provimento. (AC 0026206-98.2015.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL