Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: RODRIGO GREGORIO O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003006-11.2010.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança da dívida oriunda da CDA 310000289421. Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp.1.340.553, a Exequente comparece aos autos sustentando a não.ocorrência. da referida prescrição., É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4° do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp - 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, observa-se que a presente execução foi proposta em 30/06/2010, que o despacho de citação, interrompendo a prescrição, foi proferido na data de 14/07/2010, tendo sido suspenso o processo pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme decisão de fl. 41, datada de 14/03/2013, não tendo a Exequente desde então promovido qualquer diligência frutífera e não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição. Desse modo, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifico que, de fato, tendo sido suspenso o processo pelo prazo de 12 (doze) meses e tendo transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o término da suspensão, é evidente a' ocorrência da prescrição intercorrente, dado que não verificado nesse período nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4o do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I.