Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001979-32.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIDERURGICA GLOBO LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA BORLIDO DE LIMA PEREIRA - MG80716, EDUARDO GREBLER - MG17533 e LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 SENTENÇA (Tipo A) Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra ALVARO COSTA CHAVES, ANTONIO CELIO CHAVES, MASSA FALIDA DE KEVIA SIDERURGIIA LTDA, EDER COSTA CHAVES, SIDERURGICA GLOBO LTDA, MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES e ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE. O executado EDER COSTA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 185/195 de ID 323620352), acompanhada de procuração e documentos, sustentando, em síntese: a)ausência de responsabilidade tributária através do redirecionamento da execução pelo fato de que não exerceu função de gerência em nenhuma das empresas executadas; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor, sendo indevidos, portanto, os sucessivos pedidos de desarquivamento formulados pela parte exequente. Em manifestação de fls. 01/02 de ID 353300967, a União Federal – Fazenda Nacional requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). No presente caso, importante salientar que não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente em razão da existência processo falimentar envolvendo a executada considerando que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação, conforme inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional. Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do pronunciamento judicial proferido em 29/08/2007 (fl 178 de 323620352), que determinou o arquivamento do processo. Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse em nova constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Sem reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 19 do da Lei 10.522/2002. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal