Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004626-14.2019.4.01.4301.
embargante: preliminarmente, a extinção do processo executiva por inépcia da exordial; no mérito, a) a falta dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de crédito e excesso de execução. b) concessão de efeito suspensivo ao presente Embargo; c) a suspensão do depósito incidental dos valores incontroversos até a sentença dos embargos; d) a inversão do ônus da prova para que seja juntada pela exequente extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês; e) descaracterização da mora; e, ao final, f) sejam julgados procedentes os Embargos à Execução. Sobre as irregularidades apontadas pelo embargante, destaca-se: existência de capitalização mensal dos juros sem previsão legal; exclusão de cobrança de encargos adicionais abusivos (TARC); exclusão de garantia complementar (cobrança de Comissão de Concessão do FGO); descaracterização da mora; e exclusão da cláusula de inadimplência que prevê cobrança de correção do CDI cumulado com os demais encargos no período de anormalidade. No ID 138110387 a parte embargante, após ser intimada, apresentou emenda à inicial. Em decisão de maio de 2020 (ID 229717422) concedeu-se a gratuidade de justiça à embargante e se recebeu o Embargo sem efeito suspensivo. Por fim, determinou-se à embargada que exercesse o contraditório e às partes que especificassem provas que pretendessem produzir. No ID 342627908 a embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela revogação da decisão que concedeu justiça gratuita à embargante; preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos, tendo em vista a ausência de indicação de valores controversos que a parte embargante entende devido e, no mérito, opondo-se as alegações da embargante. A exequente quedou-se inerte em relação a indicação de provas. Por fim, no ID 390459470 a parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito por entender prescindível a dilação probatória. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras. In casu, primeiramente, a embargada requer a rejeição liminar dos Embargos, tendo em vista que a embargante supostamente não indicou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado de seu cálculo. No entanto, em um simples análise dos documentos da exordial, nota-se que foi juntado aos autos ID 107958386 Parecer Técnico Elucidativo e Memória de Cálculo, de modo que deve ser rejeitada, de plano, a preliminar arguida pela embargada. Por sua vez, pugna a embargante o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista se tratar de relação de consumo a relação jurídica-material entre a embargante e o exequente. Nesse passo, para o CDC, conceitua-se consumidor como Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Aprofundando sobre o referido conceito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Admite-se, entretanto, sua mitigação no caso concreto, nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Todavia, a embargante não comprovou em nenhum momento a sua vulnerabilidade in concreto, sendo certo que apresenta-se bem assistida técnica e financeiramente. Indispensável dizer, ademais, que a aquisição de empréstimo (Crédito Bancário) por Pessoa Jurídica, como é o caso dos autos, não caracteriza destino final do serviço, na medida em que a pecúnia se converte(u) em outros insumos para a empresa. Observo, por oportuno, que, embora sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, tal qual requerido pela embargante, antes de se realizar o julgamento do mérito, faz-se imprescindível a juntada pela exequente de extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês, a fim de se verificar como ocorreu a capitalização de juros e percentual aplicado. No que se refere à impugnação da concessão de justiça gratuita à embargante, impugnada pela embarga (ID 342627908), observo que se trata de mera alegação genérica. Com efeito, alega a embargada que a embargante não trouxe aos autos comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Sucede, todavia, que a Emenda à Inicial de ID 138110387 juntou aos autos suficiente documentação a comprovar que a ora executada faz jus ao referido benefício, não se devendo, pois, revogar a decisão de ID 229717422. Por fim, nota-se que a parte embargante, embora alegue excesso de execução por parte da embargada/exequente, atribuiu o valor da causa o valor pleiteado na ação de execução no importe de R$ 55.145,37 (cinquenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente à cédula de crédito bancário nº 23.1116.555.0000113-92. Sabe-se, no entanto, que “Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido” (STJ-1ª T., REsp 426.972-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 29.6.04) (vide AI nº 0005414-81.2017.8.19.0000 TJ/RJ - Relator Des. Mônica Sardas). De tal modo, atribuo o valor da causa R$ 21.962,81, já que tal providência pode ser feita de ofício pelo juízo – Art. 292, §3º, do CPC. Quantos aos demais pontos destacados pelas partes, tratam-se tais pontos de questões referentes ao mérito da demanda, não sendo, pois, o momento de análise.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: L. G. PINHEIRO SALDANHA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA EMERSON JOVELLI - TO4773-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por L. G. PINHEIRO SALDANHA – EPP, FRANCISCO THADEU PINHEIRO SALDANHA e LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA no bojo da Execução Fiscal de nº 1901-06.2018.4.01.4301. Em sua manifestação, pugna a parte
Ante o exposto, Recebo a Emenda de ID 138110387. Considerando a existência de pontos a serem sanados, determino: intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês, a fim de se verificar como ocorreu a capitalização de juros e percentual aplicado à dívida. Em seguida, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem e indiquem, motivadamente e sob pena de preclusão, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Retifique-se o valor da causa. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data e hora no sistema. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal