Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO DUARTE DE ALMEIDA - MG44965 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. 1. A apelante sustenta: a) “incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pois ocorreu a perda do objeto da presente ação e esta foi extinta segundo o artigo 267, IV, do CPC”; b) “também inviável a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pois já fora condenada na ação principal, o que acarretaria dupla punição”. 2. O pedido é para que “seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. decisão do d. Juízo a quo, não condenando-se a Fazenda Nacional em honorários advocatícios”. 3. Jurisprudência desta Corte diz que “a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)” (AC 1010896-12.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – 5T, PJe 02/07/2020). Igualmente: (AC 1000308-22.2017.4.01.3504, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – 5T, PJe 22/04/2020); (AC 0004892-49.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – 6T, e-DJF1 13/02/2020); (AC 0024929-68.2010.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – 5T, e-DJF1 11/02/2020). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, decidiu que “‘os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973’ (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019).” (EREsp 1165291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, CE, DJe 22/03/2021). 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na execução, não afasta a condenação da União ao pagamento de verba da mesma natureza nestes embargos, por se tratar de ações distintas. 6. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de maio de 2021 JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027999-88.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe